Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas individualmente

STJ

Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas individualmente

Decisão é da 3ª turma do STJ.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial para fixar que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas.

A decisão unânime do colegiado assentou que a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos da lei 4.591/964. E, ainda, que faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiveram sido prestadas extrajudicialmente, porque nessa hipótese a ação judicial não terá utilidade.

O julgamento ocorreu no último dia 16/9 e os ministros recomendaram a publicação do resultado no clipping de jurisprudência da Corte. A turma seguiu o voto do relator, ministro Cueva.

A ação foi ajuizada pelo INSS, na qualidade de condômino proprietário, que ajuizou ação de prestação de contas contra o recorrente objetivando o fornecimento da autorização e do rateio das despesas realizadas no condomínio, referentes à aquisição e instalação de equipamentos de preservação e combate a incêndios e a serviços de modernização de um dos elevadores.

Em 1º grau o processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito em decorrência da ilegitimidade ativa do INSS para propor a demanda. O TJ deu provimento ao apelo do INSS, ao que o Condomínio recorreu.

O ministro Ricardo Cueva concluiu que “não cabe ao condômino sobrepor-se à assembleia, que se traduz no órgão supremo do condomínio, pois através de suas deliberações é que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”. E sobre a propositura da demanda judicial, o entendimento foi:

“O interesse apto a justificar o procedimento judicial não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios, mas, sim, da real necessidade da intervenção judicial para compor um litígio entre as partes.”

O provimento ao REsp restabeleceu a sentença de origem.

Processo relacionado : REsp 1.046.652

Veja a íntegra do voto.

Extraído de Migalhas

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