Cônjuge casada em regime de separção de bens não é herdeira

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  - 1 hora atrás

Cônjuge casada em regime de separção de bens não é herdeira

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente decisão da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia e não considerou Débora de Oliveira Rassi herdeira do marido falecido. Com a exclusão de Débora, segunda esposa de Miguel Rassi e casada sob o regime de separação de bens, o patrimônio será dividido em proporções iguais apenas entre os filhos.

O relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz, acatou o argumento de Camila Daher Rassi, filha de Miguel, de que a viúva de seu pai não possui direito à sucessão dos bens deixados por ele. O magistrado seguiu interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o cônjuge casado no regime de separação de bens (gênero do qual são espécies os regimes da separação legal e convencional) não possui direito sucessório sobre os bens.

Para Fausto Diniz, já que prevalece a autonomia da vontade na fixação do regime matrimonial em vida, também em morte deve-se mantê-lo. "Se é lícito ao casal deliberar acerca do regime patrimonial em vida, de nada valeria se ele não fosse respeitado na morte, transmitindo-se os bens incomunicáveis em vida, por sucessão após a morte", argumentou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Artigo 1829, I, do Código Civil. Cônjuge sobrevivente casado no regime da separação convencional de bens. Patrimônio particular. Ausência de direito sucessório. 1 - A regra do artigo 1.829, I, do Código Civil de 02, deve ser interpretada à luz dos princípios da eticidade, boa-fé e operabilidade. Prevalecendo, assim, a autonomia da vontade na fixação do regime matrimonial em vida, também deve-se mantê-lo post mortem. 2 -Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge casado no regime da separação obrigatória de bens (gênero do qual são espécies os regimes da separação legal e convencional) não possui direito sucessório sobre os bens do de cujus, sob pena de antinomia entre os artigos 1.829, I, e 1.687, ambos do Código Civil. Agravo conhecido e provido. (

 

Autor: Arianne Lopes -Centro de Comunicação Social do TJGO

Extraído de JusBrasil

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