Conjur - Contrato de permuta não se equipara ao de compra e venda na tributação, decide STJ

Conjur - Contrato de permuta não se equipara ao de compra e venda na tributação, decide STJ

Contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A decisão se deu após questionamento de uma contribuinte que alegava violação à lei, uma vez que, segundo ela, “na operação de alienação mediante permuta, o valor do imóvel recebido irá compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais”.

No voto, o relator, ministro Benjamin Herman, afirmou que a corte de origem interpretou corretamente o Código Civil. “O contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento, além de que o artigo 533 do Código Civil/2002 apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil”, diz.

Para o ministro, a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, por si, não implica o auferimento de receita/faturamento nem de renda e tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos.

“Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL, conforme assentado na jurisprudência  dominante deste Tribunal, de que são exemplo os julgados assim sintetizados”, destacou.

REsp 1.733.560

Data: 28/11/2018 - 10:05:17   Fonte: Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

 

Notícias

TJSC determina que criança adotada à brasileira retorne para abrigamento

TJSC determina que criança adotada à brasileira retorne para abrigamento O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ acolheu recurso do Ministério Público contra acórdão não unânime da 1ª Câmara de Direito Civil, que reformara sentença da comarca de São Francisco do Sul na parte em que determinava...