Conjur - Imóvel deve ser levado à colação por valor venal à época da doação

Conjur - Imóvel deve ser levado à colação por valor venal à época da doação

Com base no princípio do saisine, a  8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um imóvel fruto de herança seja levado à colação pelo valor venal do IPTU à época da doação, e não pelo valor declarado pelo doador.

Trata-se de um inventário litigioso em que se discute a doação de um imóvel pelos pais a um dos filhos, em prejuízo dos demais herdeiros. O bem foi levado à colação após a morte de um dos pais, em 2020, quando houve a abertura do inventário. Consta dos autos que, na época da doação do imóvel, em 2008, foi declarado o valor de R$ 55 mil pelo doador.

Posteriormente, em juízo, foi detectado que o valor venal era, na verdade, de R$ 83 mil. Sendo assim, o juiz de primeiro grau determinou que o imóvel fosse levado à colação pelo valor venal à época da doação, e não pelo declarado. O filho que recebeu o imóvel recorreu ao TJ-SP, pedindo o reconhecimento da colação pelo valor declarado.

Porém, por unanimidade, o recurso foi negado. "Em que pesem as alegações da agravante, entendo acertada a r. decisão guerreada ao estabelecer, com relação ao imóvel objeto da colação, o valor constante do IPTU de 2008 (ou seja, o valor venal da época da abertura da sucessão)", disse o relator, desembargador Salles Rossi.

No voto, o magistrado também citou o princípio do saisine, consagrado pelo artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

"Ora, a pretensão da recorrente, no sentido de que seja fixado o valor constante da liberalidade, não encontra amparo legal. Além de ali constar importância inferior àquela da data da abertura da sucessão, contraria o disposto no artigo 639, parágrafo único do CPC", completou.

Os demais integrantes do espólio são representados pelos advogados Vinícius Jonathan Caetano e Gilmar de Paula.

2260318-33.2020.8.26.0000

Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

 

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