Conjur - Imóvel financiado durante namoro não entra na partilha do divórcio, diz STJ

Conjur - Imóvel financiado durante namoro não entra na partilha do divórcio, diz STJ


O imóvel adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro não deve ser partilhado com o advento de posterior casamento. Nesse caso, não se presume a comunicabilidade do financiamento feito.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher para evitar a partilha de parte de um imóvel com o ex-marido após o divórcio.


Ela comprou o imóvel em março de 2011, enquanto já namorava o homem que viria a ser seu marido. Deu entrada e financiou o resto do valor em 360 parcelas. Eles se casaram no mês seguinte, em abril de 2011, no regime da comunhão parcial de bens. A separação ocorreu em 2013 e o divórcio foi decretado em junho de 2014.


O ex-marido defendeu que faz jus a dividir integralmente o imóvel, pois já convivia em união estável desde 2010 e contribuía com as despesas familiares. A ex-mulher, por sua vez, disse que não há provas de que ele tenha contribuído com qualquer parte do financiamento e pediu a incomunicabilidade do bem.


Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que caberia a partilha apenas do percentual referente ao financiamento pago na constância do casamento até a separação de fato do casal, pois não há comprovação de que participou dos valores dados como entrada.


Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a inclusão de parte do imóvel na partilha ofendeu dois dispositivos do Código Civil: o artigo 1.661, segundo o qual "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento"; e o artigo 1.669, que diz que "a incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento".


Se o imóvel foi adquirido durante o namoro com dinheiro exclusivo da mulher, o ex-marido não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.


"A recorrente arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens", concluiu.


A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.


Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.841.128


Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

  

Notícias

PEC dos Recursos

  A Justiça não se expressa somente em números Por José Miguel Garcia Medina   Muito se tem discutido em torno da conveniência de se limitar (ainda mais!) a quantidade de recursos que chegam aos tribunais superiores. Mas pouco se fala a respeito da função que estes tribunais exercem, no...

Mudança legal

  Criminalidade pode aumentar com novas exigências Por Décio Luiz José Rodrigues   Em linhas gerais, a Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação oficial, esta aos 5 de maio de 2011, trata da prisão preventiva, prisão processual, fiança,...

Processo sobre direitos autorais em bares é suspenso por reclamação

08/06/2011 - 10h05 DECISÃO Processo sobre direitos autorais em bares é suspenso por reclamação O ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu admitir a reclamação apresentada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e suspendeu...

Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador

Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador  2/6/2011 16:37 A 5a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma escola de línguas que não se conformou com o reconhecimento da relação de emprego com uma franqueada. É que os julgadores constataram que, embora...