Conjur - STJ mantém baixa de alienação fiduciária, mas bloqueia matrícula de imóvel

Conjur - STJ mantém baixa de alienação fiduciária, mas bloqueia matrícula de imóvel

Por José Higídio

A alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Mas é necessário impedir a transferência da titularidade do bem — da construtora para os compradores — antes da prolação de sentença em processo entre o banco e a construtora por ele financiada, para garantir o resultado útil do processo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a baixa de uma alienação fiduciária, mas determinou o bloqueio da matrícula de um imóvel, objeto de disputa entre os compradores e o Banco de Brasília (BRB).

No caso concreto, uma construtora obteve financiamento do BRB para construir um prédio e ofereceu todos os apartamentos como garantia do pacto de alienação fiduciária. Mais tarde, a empresa se tornou inadimplente, e o banco iniciou os procedimentos para consolidar a propriedade do bem.

Em seguida, os compradores de um dos apartamentos alegaram que teriam quitado todo o pagamento, acionaram a Justiça e conseguiram liminar favorável à baixa na alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel. Assim, foi permitida a transferência do apartamento aos compradores e posteriormente a terceiros. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão.

As decisões levaram em conta a Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e banco não tem eficácia para os compradores. O BRB argumentou que as situações do enunciado se referem a hipoteca, e não alienação fiduciária.

Porém, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva apontou jurisprudência da corte no sentido de que a súmula também deve ser aplicada analogicamente aos casos de alienação fiduciária. Isso porque "sua intenção é proteger o adquirente de boa-fé, independentemente da forma de instrumentalização da garantia".

Além disso, o banco alegava que a medida estabelecida pela liminar seria irreversível, e que os documentos apresentados aos autos não comprovavam que os autores haviam pagado todas as parcelas do imóvel. O BRB apontava que teria havido uma simulação entre os compradores e a construtora.

"Assim, ainda que a produção da prova seja indeferida, ou que o recorrente não consiga demonstrar suas alegações, a tutela de urgência initio lites não pode afastar de forma irremediável o contraditório, devendo se limitar a garantir o resultado útil do processo", indicou o ministro. Por isso, ele determinou o bloqueio da matrícula do imóvel. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp. 1.805.296

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

  

Notícias

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...