Consignação em pagamento: prova da recusa do recebimento pode ser feita em audiência

Consignação em pagamento: prova da recusa do recebimento pode ser feita em audiência

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 7 horas atrás

A 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso ordinário de uma empresa que ajuizou ação de consignação em pagamento para que pudesse entregar ao trabalhador o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa do empregado. Tudo porque, o trabalhador não compareceu ao sindicato profissional para homologar a rescisão contratual. O Juízo de 1º Grau havia declarado a extinção do processo sem resolução do mérito porque a empresa não juntou ao processo qualquer comprovação da recusa injustificada do trabalhador em receber seu acerto rescisório. E ele entendeu a omissão da empregadora como ausência de interesse processual.

Mas a relatora do recurso da empresa, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, entendeu diferente. Segundo esclareceu, nos termos dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que a parte possa ter interesse em ajuizar ação de consignação em pagamento é preciso apenas que exista a obrigação de entregar quantia certa ou coisa. Essa ação é o meio próprio para o devedor se liberar da obrigação de pagar aquilo que ele entende como devido, sendo que a procedência do pedido de consignação envolve a questão da legitimidade de o credor recusar.

A relatora destacou que, de acordo com o artigo 893 do Código de Processo Civil, ao propor a ação de consignação em pagamento, a parte deverá apenas requerer o depósito da quantia devida, no prazo de cinco dias, e a citação do credor para levantar o depósito ou apresentar defesa, competindo a este, como matéria de defesa, a alegação de ausência de recusa em receber a quantia devida ou a justa recusa, nos termos do artigo 896 do CPC.

Em seu voto, a desembargadora ressaltou que a prova da recusa para efeitos da ação de consignação em pagamento deverá acompanhar a petição inicial, no caso de prova documental. Porém, em se tratando de prova oral, ela poderá ser produzida em audiência, conforme artigos 787 e 890 da CLT.

No entender da relatora, não existe carência de ação por ausência de interesse processual, tendo em vista a possibilidade de se demonstrar, por outros meios de prova, a viabilidade e a necessidade da ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa para eximi-la da mora em relação ao acerto rescisório.

Por estas razões, a Turma deu provimento ao recurso ordinário da consignante para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos à origem para designar nova audiência, com a regular notificação do consignatário, para, caso frustrada a conciliação, sejam julgados os pedidos como se entender de direito.

( 0001682-59.2014.5.03.0173 RO )

Extraído de JusBrasil

Notícias

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026 Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio 02/12/2025 06h30  Atualizado há 4 dias A implementação do CIB acontecerá de forma escalonada: capitais e grandes municípios terão até agosto de 2026 para atualizar seus...

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

Terceira idade Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa 3 de dezembro de 2025, 8h24 Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. Prossiga em Consultor...

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio Procedimento exige visita ao cartório ou uso da plataforma digital O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou regra que permite a idosos e pessoas com deficiência escolher quem cuidará de sua saúde e patrimônio caso se tornem...

Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ

Opinião Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ Maria Helena Bragaglia Maria Aparecida Gonçalves Rodrigues Julia Pellatieri 30 de novembro de 2025, 7h01 A morte do devedor não retira, automaticamente, a qualidade do bem de família e, como tal, a sua impenhorabilidade, se...