Construção em condomínio não tem força para causar dano significativo

TRF1: Construção em condomínio já consolidado em área ambiental não tem força para causar dano significativo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou denúncia contra uma mulher e um homem que estavam construindo uma casa na Fazenda Sálvia, inserida em Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, região administrativa de Sobradinho/DF. Os dois foram denunciados por causar dano em unidade de preservação ambiental, conforme art. 40 da Lei n.º 9.605/98.

O juiz de primeiro grau entendeu que a construção de uma casa de alvenaria de 60m² em condomínio residencial já consolidado não é capaz, por si só, de provocar dano tão intenso ao meio ambiente da APA do Rio São Bartolomeu, mesmo porque o terreno já havia sido desmatado naquela ocasião. Assim, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal.

Em apelação a esta corte, o MPF alega não ser possível aplicar o princípio da insignificância ao caso, pois a conduta do agente gerou danos ambientais, decorrentes da edificação, que estão devidamente descritos no Laudo de Meio Ambiente n.º 199/2009, segundo o qual os danos ambientais diretos no Lote n.º 25 da Fazenda Sálvia estão caracterizados “pela remoção da cobertura vegetal original; aterramento, compactação e impermeabilização do solo causado pela implantação da edificação que ali existia”, além de outros danos indiretos.

O relator do caso, juiz federal José Alexandre Franco, reafirma a sentença dada pelo Primeiro Grau e acrescenta: “à época em que o réu iniciou a construção de sua casa, inclusive, o Condomínio já contava com ruas pavimentadas, energia elétrica fornecida pela CEB e cobrança de IPTU. Além do mais, a edícula era pequena, 60m², tendo sido demolida logo na fase inicial”, analisou o relator.

Desse modo, a Turma, por unanimidade, decidiu que não há motivo para a reforma da decisão.

Processo n.º 0008747-36.2012.4.01.3400/DF

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Extraído de AnoregBR
 

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...