Contestação apresentada em cópia digitalizada constitui mera irregularidade formal

07/07/2015 - 07:03 | Fonte: TRT3

Contestação apresentada em cópia digitalizada constitui mera irregularidade formal

Com base no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia aplicado a revelia e a confissão a uma empresa do ramo de construção. A decisão de 1º Grau se amparou no fundamento de que a contestação teria sido apresentada em cópia xerográfica, tratando-se de ato inexistente. Inconformada com esse entendimento, a reclamada recorreu sustentando que não houve irregularidade, uma vez que a defesa estava assinada, digitalizada e impressa.

Em seu voto, o magistrado observou que a ré esteve devidamente representada na audiência e ainda assistida por advogado que apresentou, no momento oportuno, a defesa da empresa. A peça processual foi anexada aos autos juntamente com documentos. Para o relator, não há dúvidas de que a ré demonstrou ânimo de se defender.

"O fato de a contestação ter sido apresentada em cópia xerográfica (entendimento do juízo a quo) ou digitalizada, assinada e impressa (alegação da reclamada), neste caso específico, não prejudica o ato", destacou no voto. No seu modo de entender, a situação retratada na contestação constitui mera irregularidade formal, insuficiente à caracterização da revelia e imposição da pena de confissão. Na decisão, foram citadas ementas de decisões do TRT de Minas no sentido de que a falta de assinatura na contestação constitui mera irregularidade formal, sendo passível de correção. Nos casos mencionados, as partes e procuradores se fizeram presentes às audiências, demonstrando ânimo de se defender.

Para o magistrado, a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula. Citando decisão em que atuou como revisor, ele explicou que o direito fundamental ao contraditório envolve duas garantias: a de participação no processo (por exemplo, a possibilidade de apresentação de defesa), e a possibilidade de influência na decisão (seja com argumentos jurídicos, seja com menção às provas dos autos, seja ainda com fatos relevantes). Conforme ponderou, essas garantias não são observadas somente com o formal reconhecimento da existência da defesa anexada ao processo. Ainda de acordo com a decisão, o prosseguimento do julgamento do recurso, sem proporcionar ao juiz de 1º Grau a análise das teses e das considerações postas pela ré na contestação, violaria o princípio do devido processo legal.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores decidiu acolher a preliminar levantada no recurso para afastar a revelia e a confissão impostas à reclamada, considerando válida a contestação e os documentos apresentados. A sentença foi declarada nula e agora os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento, com a apreciação da defesa e documentação.


( 0001863-84.2014.5.03.0068 RO )

Extraído de Âmbito Jurídico

Notícias

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...