Contratação verbal de serviços advocatícios

Advogado consegue fazer prova de honorários mesmo sem contrato escrito

(11.02.11)

"O litígio em que se envolveu com seus clientes decorreu de sua própria incúria, já que, sendo experiente profissional, sabe que o correto seria realizar a contratação de seus serviços por instrumento escrito". Mesmo com essa advertência, a 29ª Câmara Cível do TJ de São Paulo julgou parcialmente procedente ação reparatória de dano moral e de rescisão de contrato proposta por advogado contra seus antigos clientes, entendendo ser devida a remuneração ao procurador, por seus serviços, mesmo inexistindo pacto por escrito.

O procurador celebrou contrato verbal com um grupo de constituintes que ajuizou ação indenizatória contra ao Estado de São Paulo. Vencida a ação, no momento do acertamento dos honorários profissionais intaurou-se o litígio entre advogado e clientes. O procurador pretendia a retenção, em uma conta judicial, de 30% do valor depositado pelo Estado em favor dos constituintes.

Os ex-clientes alegaram que, segundo o Estatuto da OAB, os honorários devem ser previstos em contrato escrito, não se justificando o reconhecimento de avença verbal.

Para o relator, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o advogado atuou em defesa dos réus e que o patamar de 30% deveria ser acolhido porque, em anterior ação de prestação de contas, o procurador abateu aquele percentual dos valores recebidos pelos clientes, tendo sido sua demonstração considerada boa pelo Judiciário.

Entretanto, anotou o relator que o pagamento dos honorários não deve ser imediato, e sim ocorrer à medida que os valores destinados aos ex-clientes forem gradativamente pagos pela Fazenda Pública.

Por outro lado, o pedido reparação do dano moral foi negado pelo tribunal. Para o magistrado, “sendo o autor combativo advogado, deveria ter previsto que, contratada verbalmente a prestação de serviços e avençado percentual de 30% que supera os 20% usualmente estabelecidos na área jurídica, poderia, no futuro, ter tal percentual impugnado. Por isso, o litígio em que se envolveu com seus clientes decorreu de sua própria incúria, já que, sendo experiente profissional, sabe que o correto seria realizar a contratação de seus serviços por instrumento escrito.” (Proc. nº 992060359780 - com informações do TJ-SP e da redação do Espaço Vital)


Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

Notícias

STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial

Dívida STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial Decisão da ministra Daniela Teixeira aplica entendimento da 2ª seção sobre natureza propter rem dos débitos de condomínio Da Redação quinta-feira, 5 de março de 2026 Atualizado às 10:57 Ministra Daniela Teixeira aplicou...

STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo

Família STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo Por unanimidade, 3ª turma permitiu alteração no registro civil. Da Redação terça-feira, 3 de março de 2026 Atualizado às 18:18 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome...

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...