Contrato firmado com interditado não tem validade

Contrato firmado com interditado não tem validade

A mãe, responsável legal pelo filho, constatou descontos não autorizados na folha de pagamento dele.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou um contrato firmado entre o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o policial militar reformado N.C.S., interditado judicialmente em março de 1999 devido a um transtorno mental. N. sofreu descontos nos seus rendimentos devido a um empréstimo contraído sem autorização de T.C.S., sua mãe e representante legal.

T. conta que, a partir de abril de 2008, identificou débitos mensais de R$ 115 na folha de pagamento do filho, mas, ao procurar o Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, foi tratada com desrespeito e não obteve esclarecimentos. Ela afirma que não sabe quem efetuou o contrato de empréstimo de R$ 9.430 e que a situação gerou problemas, pois o salário de N. é a única renda da família.

A mãe, em nome dele, reivindicou na Justiça, em setembro de 2009, a tutela antecipada para interromper as cobranças mensais; a restituição de R$ 1.840, valor descontado até aquela data; a declaração de nulidade do contrato com o Mercantil do Brasil e indenização por danos morais.

O Mercantil do Brasil alegou que o contrato foi assinado pelo próprio N., que compareceu ao banco, informou na ocasião todos os dados pessoais necessários para o cadastro e retirou o dinheiro. O empréstimo previa o pagamento, debitado da remuneração, de 82 parcelas de R$115.

A entidade sustentou que, como a associação de previdenciários aprovou a proposta, provavelmente ela não sabia que o associado era interditado. Para o Mercantil do Brasil, a curadora foi negligente ao não comunicar o estado de saúde do filho aos órgãos competentes. O banco, além disso, argumentou que a mulher não provou que N. sofreu interdição.

Em outubro de 2011, o contrato foi anulado, mas a juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, rejeitou o pedido de indenização por danos morais por falta de provas e determinou que o ex-militar devolvesse à empresa R$ 4.750,36, a quantia recebida por empréstimo.

“Não vejo como não deixar de reconhecer a nulidade do contrato, pois, à época, o autor já estava interditado em razão de doença mental grave, que o tornava incapaz para os atos da vida civil. Por outro lado, a falha não gerou transtornos a N., consistindo em mero aborrecimento”, ponderou.

No recurso, a mãe do ex-militar ressaltou que o banco em nenhum momento requereu a devolução do valor, portanto, essa ordem não poderia ser cumprida. Ela solicitou que essa condição fosse retirada ou que a sentença fosse cassada.

O TJMG negou provimento à apelação. “O fato de ser declarada a nulidade do contrato não implica reconhecimento da inexistência de obrigação do interditado em devolver o valor tomado como empréstimo, porque autorizaria o enriquecimento sem causa. Porém, o total a ser restituído será o valor corrigido monetariamente apenas”, afirmou o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho.
 
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.

Consulte o acórdão. Para o andamento processual, clique abaixo, no número do processo.

Processo: 4510930-28.2009.8.13.0024

 

Fonte: TJMG
Publicado em 01/03/2013
Extraído de Recivil

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