Corretagem na compra de imóvel em stand deve ser paga por construtora

CDC

Corretagem na compra de imóvel em stand deve ser paga por construtora

Segundo juízo da 31ª vara Cível de SP, repasse no preço do imóvel é "absolutamente abusivo, porque não houve qualquer intermediação".

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

O juiz de Direito Wander Benassi Junior, da 31ª vara Cível de SP, determinou a uma construtora e a uma imobiliária a restituição de quantias pagas a título de corretagem e assessoria técnico-imobiliária.

Segundo o magistrado, o repasse no preço de custo de intermediação na venda é "absolutamente abusivo, porque não houve qualquer intermediação do negócio, que se deu diretamente entre a parte autora e a construtora".

"Assim, a equipe de corretores de imóveis foi diretamente contratada pela construtora, devendo esta arcar com a respectiva comissão."

Aquisição

De acordo com a autora, a compra do imóvel ocorreu em julho de 2012, a partir de seu comparecimento espontâneo no local de vendas. Afirmou que a aquisição foi condicionada ao pagamento de comissões de corretagem, de intermediação de vendas e assessoria técnico-imobiliária, cuja soma totalizava aproximadamente R$ 7,8 mil.

Segundo a consumidora, os valores foram informados como integrantes do preço do imóvel, de forma que a cobrança de tais valores configura venda casa, prática vedada pelo CDC.

Encargo indevido

Em sua decisão, o magistrado ponderou que a contestação não trouxe argumento plausível que justificasse a imposição da cobrança da forma como foi feito. Assim, concluiu que deveria ser afastada a cobrança dos valores serviços de corretagem, "constituindo-se encargos indevidos em face da parte autora".

"Cediço que é organizado complexo mecanismo de vendas, elaborado em estratégia de mercado para facilitar ao máximo a assinatura dos contratos tão logo o consumidor visite seu stand de vendas, o que basta. Procura-se dispensar qualquer outro ato de tratativa, a fim de se assegurar a lucratividade do empreendimento."

O advogado Antonio Marcos Borges Pereira, do escritório Borges Neto Advogados Associados, representou a consumidora na causa.

Processo: 1035597-82.2015.8.26.0100

Confira a decisão.

Extraído de Migalhas


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