Crianças ganham direito de ter duas mães na certidão de nascimento

Crianças ganham direito de ter duas mães na certidão de nascimento

A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro.

A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.

Caso

As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a chamam de mãe.

Foi recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da personalidade deles.

Decisão

Uma das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que veio a falecer.

O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas lembranças da falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.

A Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?

A magistrada ressaltou ainda que o fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social.
Hoje, a família está estruturada e formada em laços legítimos de afeto e solidariedade. A magistrada julgou, portanto, procedente o pedido formulado na ação declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças, assim como o nome dos avós socioafetivos.

 

Fonte: TJRS

Publicado em 09/08/2013

Extraído de Recivil

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