Crime de falso testemunho deixa de existir se quem mentiu em juízo se retrata antes da sentença

Crime de falso testemunho deixa de existir se quem mentiu em juízo se retrata antes da sentença

Publicado por Correio Forense - 5 dias atrás

O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro (CPB) e se refere a condutas contra a administração da Justiça. Ele é cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete que, ao prestar informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos, mente ou deixa de falar a verdade em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Mas, e se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade no processo em que mentiu ou se omitiu? Nesse caso, o crime deixa de existir, desde que a retratação ocorra antes da sentença.

Assim se pronunciou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao analisar o recurso de uma testemunha que não se conformava com a multa por crime de falso testemunho que lhe foi aplicada na sentença e com a expedição de notificações ao MPF e à Polícia Federal. O juiz de Primeiro Grau concluiu pela existência do crime previsto no artigo 342 do CPB, pelo fato de a testemunha ter mentido ao prestar depoimento em juízo. Mas a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do desembargador relator, concluiu que o crime de falso testemunho não se concretizou, porque a testemunha se retratou antes da elaboração da sentença.

Ouvida no processo a pedido da empresa ré, a testemunha foi contraditada pelo reclamante em audiência, sob o argumento de que ela possuía interesse na ação porque exercia cargo de confiança na empresa e, inclusive, atuou como superior hierárquico do reclamante. Interrogada pelo juiz, a testemunha disse que recebia salário de R$788,00 e que fazia serviços gerais na empresa. Afirmou que trabalhava no caixa para cobrir folgas dos gerentes, preenchendo a geladeira e lavando copos nos demais dias. Ao realizar a acareação da testemunha, o magistrado perguntou se ela tinha carro e obteve resposta negativa. O julgador então determinou que a testemunha apresentasse o documento de identidade e CPF e, nesse momento, ela reconheceu que possuía automóvel, um Monza 1992, que, conforme afirmou, “havia sido comprado em outro emprego”. Diante disso, o juiz reconheceu a intenção da testemunha de faltar com a verdade e dispensou o depoimento. Para o magistrado, ao perceber que o juízo poderia consultar o “Renajud” e constatar que ela possuía um veículo, a testemunha mudou o depoimento. Tal situação, no entendimento do juiz sentenciante, caracterizou o crime de falso testemunho.

Entretanto, outro foi o entendimento do relator. Em seu voto, ele ressaltou que, embora a testemunha tenha revelado interesse na causa, ao alterar a verdade do fato que lhe foi questionado pelo juiz, sua atitude não configurou o crime de falso testemunho, já que ela se retratou muito antes da elaboração da sentença. “Não mais tipificou o crime em questão, tendo em vista que, na forma do § 2º do art. 342 do Código Penal, ¿o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”, destacou o desembargador, em seu voto.

Nesse quadro, a Turma reconheceu a inexistência do crime de falso testemunho, concluindo que não se justifica a multa aplicada à testemunha, assim como a notificação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração do delito.

( 0001616-68.2014.5.03.0112 RO )

Fonte: TRT-3
Extraído de JusBrasil

Notícias

Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai

Casos de família Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai 24 de novembro de 2025, 7h31 A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de...

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório Alexandre Correa Nasser de Melo O artigo analisa como o REsp 2.124.424/SP e o PL 1.518/25 inauguram uma nova era no Direito Sucessório, com a profissionalização e digitalização da inventariança judicial no Brasil. sexta-feira,...

Bem de família continua protegido mesmo durante o inventário, decide STJ

Bem de família continua protegido mesmo durante o inventário, decide STJ Alessandro Junqueira de Souza Peixoto O STJ decidiu que o imóvel usado como moradia por herdeiro é impenhorável, mesmo no inventário. Entenda como essa decisão protege o patrimônio e o direito à moradia da...