CSM-SP – A indisponibilidade do imóvel não é óbice ao registro de carta de adjudicação

CSM-SP – A indisponibilidade do imóvel não é óbice ao registro de carta de adjudicação.

CSM-SP – A indisponibilidade do imóvel não é óbice ao registro de carta de adjudicação.

Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368.

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS - Carta de Arrematação - Alienação forçada - Dúvida julgada procedente - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido. provido.

__________________________________

Foi interposto apelação objetivando o registro de uma carta de adjudicação.

A carta de adjudicação apresentada a registro foi qualificada negativamente pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que expediu nota de devolução exigindo o prévio cancelamento da penhora sobre partes ideais do imóvel, deferida na ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Com relação à penhora e o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, o Conselho Superior da Magistratura ressaltou ser pacífica a jurisprudência do no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, eis que implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem.

Contudo, a indisponibilidade não constitui óbice à alienação forçada.

Tal entendimento está em harmonia com o disposto no item 422, do Capítulo XX, das NSCGJ:

422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel.
O recurso em comento foi julgado em 27 de agosto de 2019. Atualmente os termos do 422 constam no item 413, do mesmo capítulo, que assim dispõe:

As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. (negritei)

Em suma, a indisponibilidade não é óbice ao registro da carta de adjudicação.

Leia a decisão.

Fonte: Blog Direito das Coisas

Notícias

Lacunas e desafios jurídicos da herança digital

OPINIÃO Lacunas e desafios jurídicos da herança digital Sandro Schulze 23 de abril de 2024, 21h41 A transferência de milhas aéreas após a morte do titular também é uma questão complexa. Alguns programas de milhagens já estabelecem, desde logo, a extinção da conta após o falecimento do titular, não...

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova.

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA - VEÍCULO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA - O casamento pelo regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros...

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...