Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio

Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio

Anna Carolina Dias Esteves

Essa decisão sublinha a necessidade de finalizar a partilha de bens antes de definir responsabilidades financeiras adicionais, assegurando uma abordagem justa e equilibrada para ambas as partes envolvidas.

sexta-feira, 9 de agosto de 2024
Atualizado em 8 de agosto de 2024 10:31

A Terceira Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria devida apenas em caso de uso exclusivo do bem, o que foi descartado, pois o local também serve de moradia para a filha do casal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou a possibilidade de converter uma eventual indenização em uma parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou morando com a filha na residência que pertencia a ambos. O juízo de primeiro grau negou o pedido, considerando que a partilha de bens seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O TJ/SP reverteu essa decisão e determinou o pagamento dos aluguéis, alegando que a ex-esposa estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva, o que configuraria enriquecimento ilícito.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, mesmo antes da partilha de bens. No entanto, a ministra apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha, o que afasta a posse exclusiva e o direito à indenização. 

A ministra citou um precedente da Quarta Turma que tratou de situação semelhante, lembrando que a obrigação alimentícia, geralmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho, como a moradia.

"Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente", afirmou.

Segundo a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. "Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente", concluiu.

A decisão da Terceira Turma do STJ reafirma a importância de se considerar as circunstâncias específicas de cada situação na determinação de indenizações e obrigações financeiras entre ex-cônjuges. No presente caso, a relatora Nancy Andrighi ressaltou que a presença da filha no imóvel compartilhado afasta a caracterização de uso exclusivo por parte da ex-esposa, inviabilizando a cobrança de aluguéis. Além disso, a possibilidade de converter a indenização em uma forma de prestação de alimentos in natura destaca a flexibilidade do Judiciário em adaptar suas decisões para evitar o enriquecimento ilícito e garantir o melhor interesse dos filhos. Essa decisão sublinha a necessidade de finalizar a partilha de bens antes de definir responsabilidades financeiras adicionais, assegurando uma abordagem justa e equilibrada para ambas as partes envolvidas.

Anna Carolina Dias Esteves
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil de 2008. Pós graduada em Direito em Direito e Processo Civil (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Membro da Comissão de Shopping Center do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Atua no âmbito consultivo e contencioso do Direito Civil e Empresarial. Experiência em demandas que versam sobre contratos, relações empresariais, relações de consumo, bem como relações entre particulares.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...