Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio

Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio

Anna Carolina Dias Esteves

Essa decisão sublinha a necessidade de finalizar a partilha de bens antes de definir responsabilidades financeiras adicionais, assegurando uma abordagem justa e equilibrada para ambas as partes envolvidas.

sexta-feira, 9 de agosto de 2024
Atualizado em 8 de agosto de 2024 10:31

A Terceira Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria devida apenas em caso de uso exclusivo do bem, o que foi descartado, pois o local também serve de moradia para a filha do casal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou a possibilidade de converter uma eventual indenização em uma parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou morando com a filha na residência que pertencia a ambos. O juízo de primeiro grau negou o pedido, considerando que a partilha de bens seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O TJ/SP reverteu essa decisão e determinou o pagamento dos aluguéis, alegando que a ex-esposa estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva, o que configuraria enriquecimento ilícito.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, mesmo antes da partilha de bens. No entanto, a ministra apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha, o que afasta a posse exclusiva e o direito à indenização. 

A ministra citou um precedente da Quarta Turma que tratou de situação semelhante, lembrando que a obrigação alimentícia, geralmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho, como a moradia.

"Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente", afirmou.

Segundo a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. "Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente", concluiu.

A decisão da Terceira Turma do STJ reafirma a importância de se considerar as circunstâncias específicas de cada situação na determinação de indenizações e obrigações financeiras entre ex-cônjuges. No presente caso, a relatora Nancy Andrighi ressaltou que a presença da filha no imóvel compartilhado afasta a caracterização de uso exclusivo por parte da ex-esposa, inviabilizando a cobrança de aluguéis. Além disso, a possibilidade de converter a indenização em uma forma de prestação de alimentos in natura destaca a flexibilidade do Judiciário em adaptar suas decisões para evitar o enriquecimento ilícito e garantir o melhor interesse dos filhos. Essa decisão sublinha a necessidade de finalizar a partilha de bens antes de definir responsabilidades financeiras adicionais, assegurando uma abordagem justa e equilibrada para ambas as partes envolvidas.

Anna Carolina Dias Esteves
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil de 2008. Pós graduada em Direito em Direito e Processo Civil (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Membro da Comissão de Shopping Center do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Atua no âmbito consultivo e contencioso do Direito Civil e Empresarial. Experiência em demandas que versam sobre contratos, relações empresariais, relações de consumo, bem como relações entre particulares.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

26/04/2011 - 08h02 DECISÃO Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo,...

Médico credenciado pelo SUS equipara-se a servidor público

Extraído de Portal do Holanda 26 de Abril de 2011 Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor público - Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da...

Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA

  Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA A ausência de comunicação ao DETRAN de venda de veículo gera responsabilidade solidária do antigo proprietário. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº...

Advogados resistem a enviar petições por meio eletrônico

Extraído de DNT 20.04.2011 Advogados resistem a enviar petições por meio eletrônico Seccional paulista da OAB vai realizar um mutirão para digitalizar milhares de processos em papel No fórum da pequena cidade de Dois Irmãos do Buriti, no Mato Grosso do Sul, não há mais processos em papel. Tudo foi...

Todos contra o novo Código de Processo Civil

Brasil Econômico - Todos contra o novo Código de Processo Civil (20.04.11)   Maeli Prado Desde outubro de 2009, quando o presidente do Senado, José Sarney, convocou uma comissão de juristas para redesenhar o Código de Processo Civil (CPC), o novo texto daquele que é classificado como a espinha...

Jurisprudência: Testamento. Cláusulas Vitalícias. Abrandamento

Extraído de Recivil Jurisprudência: Testamento. Cláusulas Vitalícias. Abrandamento. A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e...