DECISÃO: Parte dos bens pertencentes à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

DECISÃO: Parte dos bens pertencentes à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

19/03/21 15:26

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou, na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens, e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00.

A magistrada destacou que não trata a hipótese dos autos de dívida contraída pelo agravado em benefício próprio ou do casal, mas sim de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge, de modo que é “forçoso concluir que esta obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens”.

Para concluir, a relatora sustentou que “a toda evidência, não se pode cogitar da possibilidade de o cônjuge do agravado ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte”.

Processo nº: 1006489-70.2020.4010000

Data do julgamento: 14/07/2020

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

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