Desaposentação e o fim do fator previdenciário

Desaposentação e o fim do fator previdenciário

Análise do Instituto da Desaposentação e seu efeito que conduz a extinção do Fator Previdenciário.

23/mai/2011
Sergio Henrique Salvador
sergiohsalvador@bol.com.br

No atual processo de transformação econômica e social a que o País tem trilhado, com destacado reconhecimento até mesmo internacional, nunca se viu na temática jurídica contemporânea a importância das questões previdenciárias.

Assim, o Direito Previdenciário tem-se mostrado extremamente importante e presente na pauta jurídica e seus esperados reflexos do dia-a-dia, a ponto de ocupar diariamente as primeiras páginas de vários semanários, além de discussões virtuais.

Em decorrência deste crescente ramo jurídico, uma verdadeira revolução da política de proteção social tem sido re-discutida através do emergente instituto da Desaposentação, que, a despeito ainda não haver expressa regulamentação legal, detém no campo doutrinário e jurisprudencial abalizada fonte de sua viabilidade jurídica. Neste aspecto, valioso o conceito doutrinário do Professor Fábio Zambitte Ibrahim a respeito: “A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”.1 De igual forma, o posicionamento já freqüente do Tribunal da Cidadania: “RENUNCIA. APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO. TEMPO. A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos; pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”.2

De fato, o instituto da Desaposentação vem se sobressaindo na discussão previdenciária do momento, já que, indiretamente colocará toda a atual política protetiva, tal qual inserta no planejamento constitucional, em franca reflexão, especialmente do processo de transformação de benefícios previdenciários para adequá-los ao fim social justificador.

O exato cerne desse notório impacto advém da reflexão que se faz no tocante ao aprimoramento da satisfação financeira, como forma de substituição de renda, característica própria dos sujeitos de direitos contemplados por uma prestação previdenciária.

É que, pela atual sistemática, o trabalhador se torna juridicamente inativo quando jubilado no pacote previdenciário, mas, devido as constantes reduções do valor de sua justa e tão esperada prestação, continua em plena continuidade laboral, exercendo atividade remunerada que atesta sua plena filiação ao Sistema, além da existência de contribuições, conforme legitima o artigo 11 da Lei 8.213/91.

Por certo, que aludido impacto da Desaposentação ainda traz uma autêntica discussão sobre o Fator Previdenciário, instituído no ordenamento através da Lei 9.876/99, apesar da Emenda Constitucional 20/1998 nada discorrer a respeito. A verdade é que apesar da explícita incongruência deste redutor com o ideário protetivo fundamentado em primados constitucionais, o Excelso Tribunal3 aferiu sua válida sintonia na orla jurídica nacional.

Também diariamente inserido nas discussões sociais, aludido fator nada mais é do que um autêntico redutor econômico e, apesar de se arrimar em critérios eminentemente atuariais, no plano fático, penaliza sobremaneira aquele que se jubila precocemente.

Além da conhecida alternativa política em rever temas polêmicos de expressiva controvérsia social, sobretudo, pela pressão coletiva advinda de vários setores sociais, valendo destacar, neste sentido, que inúmeros são os projetos de lei que visam a extinção do fator previdenciário, mas, que há muito, são fragilizados pela supressão política partidária da conveniência, na Desaposentação, o Fator Previdenciário encontra seu precipício.

Polemicamente, analisar a Desaposentação e sua possibilidade jurídica, indubitavelmente, o aplicador do direito há de perquirir não só o pacote protetivo almejado pelo planejamento constitucional, mas, também, cabe aferir que a jubilação atual, impactada economicamente pela incidência do Fator Previdenciário, comporta transformação.

Neste contexto, a incidência do Fator Previdenciário acaba por justificar a aceitação jurídica da Desaposentação, eis que nessa, a melhoria econômica do benefício duramente minorada pelo redutor, se torna a válvula motriz para a sua perseguição.

Assim, a intrincada questão do fim do Fator Previdenciário ganha na Desaposentação uma válida e coesa alternativa jurídica, capaz de inserir na discussão hodierna sua inviabilidade, longe das pressões sociais que são abortadas pelo invariável e conveniente traçado político.

Com a crescente margem estatística acerca da continuidade laborativa de vários aposentados, a temática da melhoria de vida, aviltada pelo Fator, ganha azo e vez, invocando a importante finalidade social destacada pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, como necessária rota de observância, para que, mais uma vez, uma análise fria, simplista e restritiva de critérios econômicos e atuariais não se sobreponha ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana.

De igual forma, os efeitos maléficos da incidência do Fator Previdenciário, justificam a constante busca pelo aprimoramento de fundamentos protetivos, pois, o antes defasado e insuficiente valor do benefício, encontra na Desaposentação um novo norte jurídico, sendo eficaz caminho de consolidação de uma vida inativa digna e atenta às transformações sociais do tempo.

Por certo, que a estatização da aposentadoria no momento de sua concessão é de extrema relatividade, considerando que na Desaposentação o jubilado inativo juridicamente, no plano fenomênico continua tutelado pelo Sistema, abrigado por um pacote de proteção que não pode tão somente auferir contribuições sem um justa contra-partida social.

Assim, a incidência do Fator Previdenciário e seu devastador efeito econômico na entrega de prestações previdenciárias, comporta importante reflexão no cenário jurídico, ante a crescente transformação social a que passam inúmeros aposentados que continuam no mercado do trabalho, prescindindo de uma tutela previdenciária mais abrangente e justa, na proporção da esperada melhoria das condições de vida.

Como reflexo indubitável da Desaposentação, a extinção do Fator Previdenciário se torna real, adequada e esperada, como conseqüência indireta da aceitação jurídica deste novel instituto que propaga a melhoria das condições de vida do aposentado, dando observância assim ao comando constitucional que elencou a dignidade da pessoa como fundamento republicano.

 

Bibliografia

1 ZAMBITTE, Fábio Ibrahim. DESAPOSENTAÇÃO O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2009, p.36.

2 STJ – Resp. 1.113.682-SC, Rel.Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJ 23/02/2010.

3 STF – Adin. 2.111/DF, Rel.Min. Sidney Sanches, Pleno, DJ 05/12/2003

Extraído de DireitoNet

 

Notícias

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...

Compreensão do processo

  Relações de trabalho exigem cuidado com contrato Por Rafael Cenamo Juqueira     O mercado de trabalho passou por determinadas alterações conceituais nos últimos anos, as quais exigiram do trabalhador uma grande mudança de pensamento e comportamento, notadamente quanto ao modo de...

Portal da Transparência

CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet Quinta, 20 de Janeiro de 2011     Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (https://www.portaltransparencia.jus.br/despesas/), criado pelo Conselho...