Desinteresse de advogado não pode prejudicar parte com extinção do processo

Desinteresse de advogado não pode prejudicar parte com extinção do processo

    22/04/2013 10:20

   O desinteresse formal de advogado em impulsionar processo, ainda mais por se tratar de ação em que se buscam alimentos para criança, não pode resultar em prejuízo irreversível para a parte. Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso do Ministério Público e reformou sentença que havia extinguido processo sem analisar o mérito da causa justamente pela inércia do defensor.

   O magistrado de 1º grau concluíra que o moderno processo civil não pode se coadunar com a “desídia” das partes, quando estas não movimentam a ação. Em razão disso, revogou a ordem de prisão contra o pai devedor e determinou o arquivamento dos autos. “O juízo de origem equivocou-se ao adotar medida tão severa sem que a representante do autor [mãe] fosse intimada pessoalmente, o que se faz necessário", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.

    Os desembargadores lembraram que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe algum benefício do ponto de vista prático.

     “É o caso deste processo, pois a execução de alimentos é o meio adequado para postular as prestações alimentícias em atraso, de modo que só o fato de o devedor dos alimentos desaparecer, sem deixar endereço, já demonstra que não pretende pagar voluntariamente a obrigação, permanecendo o interesse do autor de provocar o pagamento por ordem do juiz”, interpretou Volpato.

    Ela explicou que a mãe do menor, se fosse avisada, poderia ter meios de encontrar o atual paradeiro do devedor, inclusive através da Receita Federal, como observou o Ministério Público no apelo, e ainda poderia mudar de advogada a fim de que seu filho menor não fosse prejudicado pelo desinteresse da profissional.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina 

 

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