Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais

Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de danos morais por desistência de negócio de compra e venda de imóveis por umas das partes. De acordo com o colegiado, “a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.

Os compradores do imóvel, situado em Taguatinga Norte, ajuizaram ação na qual narraram que o negócio jurídico foi feito por intermédio do corretor do imóvel, mas que, por desistência dos vendedores, a negociação não se concretizou. Afirmaram que pagaram ao corretor R$ 8 mil, a título de sinal. Pediram na Justiça, a condenação dos réus no dever de restituir-lhes o valor pago em dobro, bem como no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Em contestação, os proprietários do imóvel alegaram que não receberam o referido sinal e culparam o corretor pela resolução do contrato, por falta do pagamento em questão. Já o corretor defendeu que realizou o trabalho de corretagem regularmente e por esse ficou com o montante, a título de corretagem. Sustentou que os prejuízos da inexecução do contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.

O juiz do 1º Grau de Jurisdição condenou o corretor e os proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos compradores.

Os autores recorreram da sentença, afirmando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de danos morais e que a devolução do sinal deveria ser pago em dobro, como determina a legislação.

Em grau de recurso, a Turma Cível julgou procedente em parte os recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. “O fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato não se concretizou. Considerando que no caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores, necessária a devolução em dobro do valor pago”, afirmou o relator.

Quanto aos danos morais pleiteados, os desembargadores destacaram: “A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2013.07.1.027374-5.

Fonte: TJDFT
Extraído de Jurisite

Notícias

STJ reconhece multiparentalidade em caso de gravidez aos 14 por abuso sexual

quarta-feira, 13 de agosto de 2025 STJ reconhece multiparentalidade em caso de gravidez aos 14 por abuso sexual Corte manteve guarda com pais socioafetivos e incluiu mãe biológica no registro da filha, nascida após gravidez decorrente de abuso. A 4ª turma do STJ decidiu manter acórdão do TJ/MT que...

STJ julga autorização de acesso a herança digital em inventário

Caso inédito STJ julga autorização de acesso a herança digital em inventário Caso envolve bens armazenados em computador de herdeira falecida na tragédia aérea que vitimou a família Agnelli. Da Redação terça-feira, 12 de agosto de 2025 Atualizado às 19:15 Nesta terça-feira, 12, a 3ª turma do STJ...

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...