Discussão sobre dívida de empresa familiar em ação de divórcio é inadequada

Discussão sobre dívida de empresa familiar em ação de divórcio é inadequada

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de primeiro grau que indeferiu liminar requerida por uma mulher para que o ex-marido fosse compelido ao pagamento de metade das dívidas contraídas durante o casamento até a data da separação de fato, bem como à prestação de contas referentes à empresa do casal. Na ação, a ex-esposa sustentou que era casada pelo regime de comunhão universal de bens.

No início de 2010, o casal constituiu uma microempresa, registrada somente no nome da mulher. Informou que os dois residiam no mesmo local do estabelecimento comercial, razão pela qual promoveram diversas benfeitorias no imóvel. Disse que, após descobrir traição do marido, retirou-se do lar familiar e do estabelecimento comercial, fato que a fez perder todo o controle da empresa. Sustentou, ainda, que o homem proibiu sua entrada no local e passou a usufruir sozinho dos lucros. Mais que isso, deixou de pagar fornecedores e despesas mensais, com o surgimento de diversas dívidas da empresa em seu nome.

Afirmou que as dívidas do casal devem ser repartidas, e que as demais despesas referentes à microempresa devem ser suportadas pelo agravado. Por fim, ressaltou que, em razão do inadimplemento do ex-marido, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, afirmou que o pleito formulado pela ex-esposa carece de sustentação.

Isso porque a prestação de contas pedida visa apurar a existência de crédito ou débito da empresa do casal, que ficou sob administração do agravado, o que importa em procedimento dúplice, com regras específicas, totalmente incompatível com a presente ação de divórcio. “Ademais, nesta fase de cognição sumária, não há provas suficientes acerca da separação de fato do casal, razão pela qual torna-se impossível precisar se as dívidas alegadas pela agravante foram contraídas pelo agravado durante a constância do casamento ou após a separação.”

E o magistrado concluiu: “(…) faz-se imprescindível a discussão da matéria por meio de ação própria, tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o que se pretende é verificar se o réu tem ou não obrigação de prestar as contas pretendidas pela autora.” Quanto à fixação de alimentos provisórios como forma de pagamento das dívidas, disse o relator que tal pedido não foi formulado nem apreciado em primeiro grau, motivo pelo qual referida tese deixou de ser analisada. A decisão foi unânime.


Fonte: TJSC

Publicado em 16/01/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...

O direito à herança do cônjuge

O direito à herança do cônjuge Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros Análise da sucessão do cônjuge no CC e na jurisprudência do STJ, nos regimes da separação legal e eletiva. sexta-feira, 18 de julho de 2025 Atualizado em 17 de julho de 2025 14:50 O TJ/SP, em acórdão...

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...