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E VALORES RETROATIVOS

INSS é condenado a pagar pensão por morte em caso de união homoafetiva

Da Redação - 09/03/2012 - 10h43

A Justiça Federal condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a conceder o beneficio de pensão por morte a um homem que mantinha união homoafetiva com o falecido até a data do óbito. O INSS terá 45 dias para implantar o benefício, pagar uma renda mensal de R$ 1.834,19, além do montante das prestações vencidas no valor de R$ 48.964,91.

Embora o artigo 226 da Constituição Federal reconheça como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, a própria Carta Magna, em outros artigos afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que constitui objetivo da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Para obter o benefício de pensão por morte  são necessários três requisitos: óbito do instituidor, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente.

Para o juiz federal Fernando H. Correa Custódio, da 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em São Paulo, “mesmo que não esteja de forma explícita no texto constitucional, das bordas de seus princípios e objetivos deve se extrair a conclusão de que a união homoafetiva deve ser amparada e protegida pelo Estado”.

Ainda, considerando que o autor apresentou documentos suficientes comprovando que na data do óbito do companheiro estava configurada a união estável, o juiz entendeu que é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo. Entre outros documentos, foram apresentados fotos comprovando a união, cheques comprobatórios da existência de conta conjunta, comprovantes de compra de alimentos em conjunto e uma carta de amor.

 

Número do processo:  0049498-09.2010.403.6301

Extraído de Última Instância
 

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