DOU – Alterada Instrução Normativa nº 128 do Incra

quinta-feira, 18 de maio de 2023

DOU – Alterada Instrução Normativa nº 128 do Incra

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 130, DE 11 DE MAIO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, bem como o contido na Resolução Incra/CD nº 7, de 11 de maio de 2023 e o que consta do processo administrativo nº 54000.016415/2022-48, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. Concluídas as análises técnica e jurídica os autos serão encaminhados à Presidência do Incra para envio da proposta de decreto ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA, que tramitará junto à Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“CAPÍTULO IV DA VISTORIA, AVALIAÇÃO E CADEIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS RURAIS

Seção I

Da instrução processual

Art. 12………………………………………………………………………………………………..

Art. 13………………………………………………………………………………………………..

Art. 14………………………………………………………………………………………………..

Art. 15………………………………………………………………………………………………..

Seção II

Da cadeia dominial

Art. 15a. A Divisão de Governança Fundiária procederá ao estudo da cadeia dominial e à elaboração do respectivo extrato em processo específico vinculado ao processo de regularização fundiária instruído com os seguintes documentos:

I – espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;

II – cópia da planta e memorial descritivo do imóvel, se houver, e

III – certidão de inteiro teor da matrícula e certidão de ônus reais atualizadas.

§1º Em caso de dúvida fundada acerca da localização ou sobreposição do título originário, deverá ser juntado parecer técnico quanto à materialização em campo, para fins de continuidade do processo administrativo.

§2º Para os imóveis inseridos na faixa de fronteira, deverá ser observada a existência de ratificação do registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

§3º Tratando-se de títulos concedidos pelo Incra ou pela União, com cláusulas resolutivas, a área técnica competente deverá atestar o cumprimento dessas condições, caso a informação não conste da matrícula do imóvel.

§4º Tratando-se de títulos concedidos pelo Estado, com condições resolutivas, a Superintendência Regional do Incra deverá encaminhar ofício ao órgão estadual competente, para manifestação.

§5º Na hipótese de falta de comprovação do destaque do patrimônio público para o privado e não havendo possibilidade de se tratar de terra pública federal, o Estado deverá ser oficiado para se manifestar sobre a autenticidade e legitimidade do título ostentado, bem como sua correta materialização.

§6º Na eventual omissão do Estado e havendo legislação estadual sobre a matéria, ficará a cargo da Superintendência Regional a análise e manifestação sobre a regularidade do domínio privado e a ocorrência ou não de terra pública sobre a área vistoriada.

§7º Os autos serão encaminhados à PFE/Incra para análise e manifestação conclusiva quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões imobiliárias.” (NR)

“Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da validade das fases iniciadas ou concluídas sob a vigência das normativas anteriores.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 128, de 2022:

I – inciso IV do art. 3º; e

II – Seção II do Capítulo II.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

Fonte: DOU
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Arrematante não deve arcar com dívidas de condomínio excluídas do edital

15/10/2012 - 11h08 DECISÃO Arrematante não deve arcar com dívidas de condomínio excluídas do edital Se o comprador adquiriu imóvel com garantia expressa do Poder Judiciário de que as dívidas condominiais não seriam de sua responsabilidade, ele não pode ser cobrado posteriormente por conta...

Em decisão inédita, homem terá que pagar pensão a ex-enteada

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 4 horas atrás Em decisão inédita, homem terá que pagar pensão a ex-enteada Em decisão inédita, a Justiça de Santa Catarina determinou que um engenheiro de 54 anos pague pensão à filha de sua ex-companheira. A jovem, de 16 anos, é filha do primeiro...

TJSC revê decisão que julgou casal na faixa dos 40 anos “velho” para adotar

TJSC revê decisão que julgou casal na faixa dos 40 anos “velho” para adotar Um casal conseguiu no Tribunal de Justiça o direito de se cadastrar na fila de adoção após ter o pleito negado em comarca do Meio-Oeste, sob justificativa de que tinha idade avançada para adotar uma criança. O homem, de...

STJ admite que penhora de safra de cana recaia sobre álcool e açúcar

09/10/2012 - 08h04 DECISÃO STJ admite que penhora de safra de cana recaia sobre álcool e açúcar A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a penhora sobre safra agrícola não deve impedir sua comercialização, transferindo-se para a safra futura. Contudo, quando há em...

TJRJ determina que seguro seja pago à beneficiária e não a esposa

TJRJ determina que seguro seja pago à beneficiária e não a esposa A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por maioria, que a seguradora Sul América terá que pagar o prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa. R. M. L. era casado e tinha três filhos com...