DOU – Alterada Instrução Normativa nº 128 do Incra

quinta-feira, 18 de maio de 2023

DOU – Alterada Instrução Normativa nº 128 do Incra

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 130, DE 11 DE MAIO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, bem como o contido na Resolução Incra/CD nº 7, de 11 de maio de 2023 e o que consta do processo administrativo nº 54000.016415/2022-48, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. Concluídas as análises técnica e jurídica os autos serão encaminhados à Presidência do Incra para envio da proposta de decreto ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA, que tramitará junto à Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“CAPÍTULO IV DA VISTORIA, AVALIAÇÃO E CADEIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS RURAIS

Seção I

Da instrução processual

Art. 12………………………………………………………………………………………………..

Art. 13………………………………………………………………………………………………..

Art. 14………………………………………………………………………………………………..

Art. 15………………………………………………………………………………………………..

Seção II

Da cadeia dominial

Art. 15a. A Divisão de Governança Fundiária procederá ao estudo da cadeia dominial e à elaboração do respectivo extrato em processo específico vinculado ao processo de regularização fundiária instruído com os seguintes documentos:

I – espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;

II – cópia da planta e memorial descritivo do imóvel, se houver, e

III – certidão de inteiro teor da matrícula e certidão de ônus reais atualizadas.

§1º Em caso de dúvida fundada acerca da localização ou sobreposição do título originário, deverá ser juntado parecer técnico quanto à materialização em campo, para fins de continuidade do processo administrativo.

§2º Para os imóveis inseridos na faixa de fronteira, deverá ser observada a existência de ratificação do registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

§3º Tratando-se de títulos concedidos pelo Incra ou pela União, com cláusulas resolutivas, a área técnica competente deverá atestar o cumprimento dessas condições, caso a informação não conste da matrícula do imóvel.

§4º Tratando-se de títulos concedidos pelo Estado, com condições resolutivas, a Superintendência Regional do Incra deverá encaminhar ofício ao órgão estadual competente, para manifestação.

§5º Na hipótese de falta de comprovação do destaque do patrimônio público para o privado e não havendo possibilidade de se tratar de terra pública federal, o Estado deverá ser oficiado para se manifestar sobre a autenticidade e legitimidade do título ostentado, bem como sua correta materialização.

§6º Na eventual omissão do Estado e havendo legislação estadual sobre a matéria, ficará a cargo da Superintendência Regional a análise e manifestação sobre a regularidade do domínio privado e a ocorrência ou não de terra pública sobre a área vistoriada.

§7º Os autos serão encaminhados à PFE/Incra para análise e manifestação conclusiva quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões imobiliárias.” (NR)

“Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da validade das fases iniciadas ou concluídas sob a vigência das normativas anteriores.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 128, de 2022:

I – inciso IV do art. 3º; e

II – Seção II do Capítulo II.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

Fonte: DOU
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Meus bens pessoais podem responder pelas dívidas da minha empresa?

OPINIÃO Meus bens pessoais podem responder pelas dívidas da minha empresa? 22 de novembro de 2022, 10h18 Por Marilza Tânia Ponte Muniz Feitosa e João Vitor Sampaio Silva No caso de uma sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem...

NOME NÃO É ESTADO CIVIL

NOME NÃO É ESTADO CIVIL Evanildo da Silveira 16 nov 2022_09h07 A bancária paranaense Rosana Congrossi Moreira, de 52 anos, e a médica cardiologista mineira Maria Eugênia Tótola, de 51, estão separadas pelos mil km entre Curitiba e Belo Horizonte, mas têm algo em comum. Casadas no papel, nenhuma...

Qual o nível de parentesco que dá direito a herança?

Qual o nível de parentesco que dá direito a herança? Autor Priscilla Kinast Última atualização 11/08/2022 17:11 Quando uma mulher falece, tem início o processo de partilha de bens. A herança se divide entre os familiares de 1º grau. Entretanto, quem mais pode ter direito? Em suma, a herança nada...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca compra e venda de imóvel

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca compra e venda de imóvel Processo: REsp 1.891.498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado 26/10/2022. (Tema 1095). Ramo do Direito: Direito Civil, Direito do Consumidor Tema: Compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária em...