DOU – Alterada Instrução Normativa nº 128 do Incra

quinta-feira, 18 de maio de 2023

DOU – Alterada Instrução Normativa nº 128 do Incra

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 130, DE 11 DE MAIO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, bem como o contido na Resolução Incra/CD nº 7, de 11 de maio de 2023 e o que consta do processo administrativo nº 54000.016415/2022-48, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. Concluídas as análises técnica e jurídica os autos serão encaminhados à Presidência do Incra para envio da proposta de decreto ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA, que tramitará junto à Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“CAPÍTULO IV DA VISTORIA, AVALIAÇÃO E CADEIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS RURAIS

Seção I

Da instrução processual

Art. 12………………………………………………………………………………………………..

Art. 13………………………………………………………………………………………………..

Art. 14………………………………………………………………………………………………..

Art. 15………………………………………………………………………………………………..

Seção II

Da cadeia dominial

Art. 15a. A Divisão de Governança Fundiária procederá ao estudo da cadeia dominial e à elaboração do respectivo extrato em processo específico vinculado ao processo de regularização fundiária instruído com os seguintes documentos:

I – espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;

II – cópia da planta e memorial descritivo do imóvel, se houver, e

III – certidão de inteiro teor da matrícula e certidão de ônus reais atualizadas.

§1º Em caso de dúvida fundada acerca da localização ou sobreposição do título originário, deverá ser juntado parecer técnico quanto à materialização em campo, para fins de continuidade do processo administrativo.

§2º Para os imóveis inseridos na faixa de fronteira, deverá ser observada a existência de ratificação do registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

§3º Tratando-se de títulos concedidos pelo Incra ou pela União, com cláusulas resolutivas, a área técnica competente deverá atestar o cumprimento dessas condições, caso a informação não conste da matrícula do imóvel.

§4º Tratando-se de títulos concedidos pelo Estado, com condições resolutivas, a Superintendência Regional do Incra deverá encaminhar ofício ao órgão estadual competente, para manifestação.

§5º Na hipótese de falta de comprovação do destaque do patrimônio público para o privado e não havendo possibilidade de se tratar de terra pública federal, o Estado deverá ser oficiado para se manifestar sobre a autenticidade e legitimidade do título ostentado, bem como sua correta materialização.

§6º Na eventual omissão do Estado e havendo legislação estadual sobre a matéria, ficará a cargo da Superintendência Regional a análise e manifestação sobre a regularidade do domínio privado e a ocorrência ou não de terra pública sobre a área vistoriada.

§7º Os autos serão encaminhados à PFE/Incra para análise e manifestação conclusiva quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões imobiliárias.” (NR)

“Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da validade das fases iniciadas ou concluídas sob a vigência das normativas anteriores.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 128, de 2022:

I – inciso IV do art. 3º; e

II – Seção II do Capítulo II.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

Fonte: DOU
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Brasil triplica agricultura sem desmatar mais

06/06/11 - 00:00 > AGRONEGÓCIOS Brasil triplica agricultura sem desmatar mais Daniel PopovBruno Cirillo São Paulo - O Brasil pode triplicar sua produção agrícola sem a derrubada de uma única árvore. Nos últimos 25 anos, a produtividade agrícola deu um salto enorme no País: a do feijão cresceu...

"Processo eletrônico exclui cidadão do Judiciário"

OAB denuncia: processo eletrônico caótico exclui cidadão do Judiciário Belo Horizonte (MG), 03/06/2011 - O Colégio de Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) denunciou hoje (03) o fato de o processo eletrônico estar excluindo o cidadão da Justiça brasileira. Em...

Lei de Propriedade Industrial

03/06/2011 - 08h43 DECISÃO Fabricante do Sorine não consegue impedir concorrência de marca parecida A empresa Pharmascience Laboratórios Ltda. poderá continuar produzindo e vendendo o descongestionante nasal Sorinan. A marca vinha sendo contestada pela Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A, que...

Avaliação insatisfatória

Fonte: MEC Cursos de direito com avaliação insatisfatória terão de reduzir vagas      Quinta-feira, 02 de junho de 2011 - 10:08  A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação determinou a 136 cursos de direito a redução de...

Guerra fiscal

  Lei não pode dar incentivo sem acordo entre estados O Supremo Tribunal Federal assumiu papel importante na guerra fiscal entre os estados brasileiros na quarta-feira (1º/6). Por decisão unânime do Plenário, definiu que os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas...

Ministro da Saúde reconhece no Judiciário brasileiro um aliado da pasta

Ministro diz que proximidade com Judiciário ajuda a reduzir demandas na área de saúde 02/06/2011 - 12h02 JustiçaSaúde Paula Laboissière Repórter da Agência Brasil Brasília – O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou hoje (2) que reconhece no Judiciário brasileiro um aliado da pasta....