Duas companheiras podem dividir a pensão por morte?

Postado em 29 de Maio de 2018 - 10:20

Duas companheiras podem dividir a pensão por morte?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Fonte: Bruno Sá Freire Martins

As relações familiares ao longo das últimas décadas ganharam novos contornos fáticos e jurídicos que passaram a influenciar diretamente na questão previdenciária.

Um deles reside na possibilidade de que os casais possam constituir família sob a égide de uma união estável, instituto diverso do casamento, mas com contornos muito semelhantes.

Daí ser conceituada, pelo Código Civil, como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723).

Ocorre que o mesmo Código não impõe como impedimento para que seja contraída nova união estável a existência de outra, permitindo-se, com isso a co-existência de uniões estáveis.

Na seara previdenciária a legislação dos Regimes Próprios limitam-se apenas a elencar a companheira como beneficiária da pensão por morte e reproduzir o conceito de união estável da legislação civil.

Além disso, a companheira, em regra, é considerada beneficiária cuja dependência econômica é absolutamente presumida, ou seja, basta que seja demonstrada a existência da União Estável.

Motivo pelo qual a jurisprudência vem admitindo que ambas sejam beneficiárias da pensão por morte, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. RATEIO. TERMO INICIAL.

I - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela corré recebidos como agravo, recurso cabível em face de decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.

II - Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos a configurar união estável.

III - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.

IV - A demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a corré.

V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data em que proferido o julgado embargado, momento no qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, pois a decisão anteriormente proferida foi reconsiderada, ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, não produzindo qualquer efeito.

VI - Agravos da autora e da corré improvidos (art. 557, § 1º, do CPC de 1973). (TRF3. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP. Rel. Des. Sérgio Nascimento. P. 18/08/2016)

Então, há de se concluir que em sendo comprovada a existência de duas ou mais uniões estáveis, a pensão por morte deve ser dividida entre todas as ex-companheiras.

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Fonte: Jornal Jurid

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