É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento

13/09/2012 - 08h03
DECISÃO


É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento


É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015. 

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Entre pai e filha

Pai não pode renegar paternidade alegando traição A relação socioafetiva de quase 20 anos entre pai registral e filha não pode ser desconstituída ante à descoberta que esta foi concebida por outro homem durante o casamento. Foi o que decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do...

Dever de assistência

28maio 2013 Pai que se nega a pagar cirurgia do filho pode ser preso O Superior Tribunal de Justiça não concedeu Habeas Corpus a um pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia para seu filho menor.   www.conjur.com.br

Seguro DPVAT não cobre morte em naufrágio

29/05/2013 - 07h50 DECISÃO Indenização por morte em naufrágio é responsabilidade da seguradora da embarcação A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em casos de acidente náutico, a indenização deve ser paga pela seguradora da embarcação, e não por seguradora de veículo...

Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade. A decisão é da Terceira Turma do...