É urgente a necessidade de se revisar a CLT

É urgente a necessidade de se revisar a CLT

Origens remontam à década de 1940

06/07/2012 - Ex-Libris Comunicação Integrada

- Por Vivian Cavalcanti de Camilis*

O grande número de processos trabalhistas estagnados em fase de execução ocorre em função da legislação atual, já que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – cujas origens remontam à década de 1940 – não foi “modernizada” para se adaptar à evolução das relações de trabalho.

Isso faz com que a CLT seja considerada defasada na sua totalidade, visto que alguns aspectos não são levados em consideração, como, por exemplo, a utilização de blackberry ou IPad como formas de trabalho sobreaviso. Assim, os empregados ficam na dependência da jurisprudência e da doutrina para fundamentarem seus direitos.

Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revelam que, dos trabalhadores que têm suas causas julgadas, mais de 70% não recebem seus direitos. Para se ter uma idéia, só em 2011, a corte registrou uma “taxa de congestionamento”na fase de execução de 73,55% e, em 2010, de 76%”. A “taxa de congestionamento” é um índice utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para aferir a produtividade do Tribunal em um período, levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período.

No tocante à fase de execução, a situação é pior no direito trabalhista, já que a CLT é omissa em muitos aspectos e, considerando os termos do artigo 769 do mesmo código, verificamos que é necessária a utilização de outras fontes do direito para a resolução de diversos casos, como, por exemplo, o Código de Processo Civil.

Por conseguinte, a CLT, ao deixar essa lacuna, faz com que as partes se utilizem da Lei mais favorável, sendo certo que, como depende do entendimento individual, muitas vezes a aplicação subsidiária gera conflitos.

Um caso clássico é o prazo para pagamento da condenação. O artigo 880 da CLT dispõe que o executado/empresa será intimado para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Em contrapartida, o artigo 475-J do CPC concede prazo para pagamento de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.

Ao analisar os dois dispositivos, podemos concluir que o artigo 475-J do CPC concede um prazo mais amplo para pagamento, no entanto a multa de 10% é significativa para o devedor.

Por outro lado, o artigo 880 da CLT estipula um prazo curto (48 horas) e a consequência para o seu descumprimento é a penhora. Caso a reclamada não tenha bens passíveis de penhora, no primeiro não haverá penalização pela sua inadimplência, ao contrário do que prevê o CPC que, neste caso, estipula que o valor da condenação será majorado.

Assim, diante de um código anacrônico e precário que rege a execução trabalhista, torna-se absolutamente necessária a revisão da CLT.

 

* Vivian Cavalcanti de Camilis é advogada da área trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados – vivian.cavalcanti@innocenti.com.br


Fonte: INCorporativa

Notícias

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...

Nova ordem

  EC do divórcio torna separação inútil Por César Leandro de Almeida Rabelo   Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Contudo o princípio...