É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado

DECISÃO
29/04/2016 15:49

É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade de acordo judicial firmado em execução de alimentos, presentes o alimentante, o magistrado e o membro do Ministério Público, mesmo que ausente o advogado do executado.

O colegiado entendeu, mantendo o que decidido pelo TJSP, ser indiscutível a capacidade e a legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento da realização do ato.

“A lei de alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos, o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Acordo judicial

No caso, o alimentado propôs contra o seu genitor, em 2006, ação de execução de prestações alimentícias, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973. A prisão civil foi decretada e o mandado expedido por não ter sido quitado o débito alimentar no valor de R$ 44.802,56.

A execução baseou-se em acordo judicial celebrado nos autos de ação principal, do qual participaram as partes interessadas, o Ministério Público e o magistrado, sem a presença, no entanto, do advogado do genitor.

No acordo, o pai concordou em pagar mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo a título de alimentos, com vencimento todo dia 22 de cada mês.

Ausência de assistência

Posteriormente, o genitor insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo. A seu ver, o ato estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo 36 do CPC/1973.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.

Maioridade civil

No STJ, o genitor alegou que o pagamento das parcelas alimentares em processo de execução compreende as parcelas vincendas, mas que “há nisso uma limitação que é aquela que compreende o divisor quanto ao momento processual enquanto menor o alimentado e, numa outra sede acionária judicial, a cobrança quando portador da maioridade civil faz o interessado em relação ao seu ascendente”.

Sustentou também que tal cobrança das parcelas vincendas deve ficar limitada ao período da menoridade civil do alimentando, pois, “tendo ocorrido a maioridade civil do recorrido, a cobrança de alimentos deve dar-se por iniciativa própria e em ação própria, não mais representado por genitora, dada a cessação de sua incapacidade”.

Legitimidade para transacionar

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.

“Assim, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP. Incide, desse modo, a premissa de que ‘quem pode o mais pode o menos’”, salientou Villas Bôas Cueva.

Prestação alimentícia

Quanto ao termo final da pensão alimentícia, o ministro ressaltou que o tribunal local concluiu que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos dependeria não somente da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor.

“O TJSP, em consonância com o entendimento desta corte, concluiu que a exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco”, disse o ministro.

A decisão do colegiado foi unânime.

O número do processo não é divulgado por estar em segredo de justiça.

CG

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...