Ecad pode cobrar direito autoral quando intérprete apresenta música própria

11/12/2013 - 09h43 DECISÃO

Ecad pode cobrar direito autoral quando intérprete apresenta música própria e ganha cachê

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar direitos autorais em espetáculos ao vivo, independentemente do cachê recebido pelo artista, ainda que o intérprete seja o próprio autor das músicas executadas.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia o direito de o Ecad cobrar direitos autorais quando, nos eventos realizados, o próprio autor da música faz a apresentação e recebe por isso.

Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, as figuras do autor e do intérprete não se confundem, de forma que o cachê pago pelos patrocinadores é distinto dos direitos autorais advindos da composição da obra musical.

O Ecad ingressou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que a entidade não tinha interesse processual.

A ação de cobrança foi proposta pelo Ecad contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Oriente, Ipaba e Santana do Paraíso, em razão de eventos ocorridos em maio de 2003 e 2004 e em abril e maio de 2005.

Cobrança dupla

O Ecad é uma sociedade civil, de natureza privada, e age como substituto processual dos titulares de direitos autorais, conforme o parágrafo 2º do artigo 99 da Lei 9.610/98. Ele arrecada em nome do compositor, do intérprete, dos autores em obras coletivas e demais titulares conexos, podendo inclusive autorizar ou proibir a execução de uma obra.

O recurso ao STJ questionou decisão do TJMG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, porque os shows haviam sido feitos pelos próprios autores das obras. O tribunal entendeu que o Ecad não tinha interesse para atuar no caso, pois os artistas já teriam concordado tacitamente com a exposição de seus trabalhos.

De acordo com o TJMG, haveria dupla cobrança pelo mesmo fato se o Ecad tivesse o direito de receber, mesmo quando os artistas já ganharam diretamente o cachê dos patrocinadores dos eventos. Embora algumas músicas executadas não fossem de autoria dos intérpretes, tais obras já estariam nos álbuns por eles comercializados, o que lhes daria o direito de divulgá-las de forma ampla, incluindo a execução em seus shows.

Atividades desvinculadas

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ecad tem legitimidade para cobrar direitos autorais independentemente de prova de filiação do titular da obra à associação arrecadadora e da existência de proveito econômico. Por outro lado, o titular dos direitos autorais detém a prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, independentemente de anuência do Ecad.

De acordo com o STJ, o autor pode cobrar diretamente seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito e dispor de sua obra conforme seu interesse. Mas, antes, deve comunicar sua decisão ao Ecad, sob o risco de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.

Quanto à possibilidade de haver a cobrança pelo Ecad quando o intérprete é o próprio autor das músicas executadas, a Quarta Turma entende que a atividade criadora do artista está desvinculada da atividade laboral.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, no caso das obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os direitos dos compositores como os direitos conexos atribuídos aos intérpretes.

Ele destacou que o fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad tem como conteúdo, no caso, o direito do autor, a proteção pelo trabalho intelectual na composição da obra, e não sua execução, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo.

A Quarta Turma decidiu que o processo deve retornar ao TJMG para que o órgão prossiga na análise da matéria, afastada a tese de falta de interesse processual por parte do Ecad.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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