Em processo iniciado no PJe, advogado não pode praticar ato usando outra plataforma processual

2/07/2013 - 21:07 | Fonte: TRT6

Em processo iniciado no PJe, advogado não pode praticar ato usando outra plataforma processual

- Divulgação/TRT6 

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou recurso protocolado por e-Doc, sistema autônomo de peticionamento, em ação que corria pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT). O Pleno acompanhou o voto do relator, desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira, em sessão ordinária realizada em 18 de junho de 2013. A decisão, unânime, fundamenta-se na seguinte regra: uma vez iniciado no PJe, é obrigatório o uso desta via para os demais atos do processo, justificando a impossibilidade de a parte atuar simultaneamente pelos dois sistemas.

Os embargantes entraram com o recurso por e-DOC cinco dias após a publicação de mandado de segurança, que havia sido realizado pelo PJe-JT, ignorando, portanto, esta via obrigatória, sem sequer relatar eventuais problemas no funcionamento do sistema. Somente quando notificados para recolher as custas processuais, requereram que fosse apreciado o mandado de segurança pela plataforma eletrônica.

Nos embargos, os autores alegam que o acórdão da segunda turma do TRT6, que teve como embargados o juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife e a empresa reclamada, Técnica Projetos, foi omisso e contraditório sobre o não acolhimento da preliminar de incompetência material desta justiça especializada, tanto apontada pelo Ministério Público do Trabalho quanto pelo Mandado de Segurança.

A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, permite que os órgãos judiciais desenvolvam sistemas eletrônicos. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo Judicial Eletrônico foi regulamentado pela Resolução 94/2012 do Conselho Superior Justiça do Trabalho (CSJT), que prevê, dentre outras determinações, o uso exclusivo do sistema e a proibição da utilização do e-DOC nos processos que correm pelo PJe. Em harmonia com a resolução, o Ato TRT-GP-443/2012 disciplina a implantação do novo modelo processual no âmbito do TRT6 e estabelece que, a partir da sua instalação, os feitos e os atos posteriores tramitarão exclusivamente por ele. Assim, o emprego da plataforma correta é essencial para validade e eficácia do ato processual.

 

Veja a decisão na íntegra.

Processo MS Nº 0010045-56.2012.5.06.0000

Extraído de Âmbito Jurídico

Notícias

Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento

Herança digital Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento Com a ausência de uma legislação específica, cresce a necessidade de planejamento sucessório para ativos digitais como contas online, criptomoedas e arquivos pessoais. Da Redação terça-feira, 3 de junho de...

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...