Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

DECISÃO
14/10/2020 08:15

Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

​​Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.  

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar decisão de primeiro grau proferida em embargos de declaração no curso de embargos à execução, havia concluído que o valor da causa nos embargos executivos deveria corresponder ao montante do proveito econômico buscado pelo devedor, não ao total da execução. 

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada por uma empresa de títulos mobiliários contra uma indústria em recuperação judicial, buscando o recebimento de cerca de R$ 113 milhões devidos por força do vencimento antecipado de debêntures.

A indústria opôs embargos à execução para discutir a obrigação de pagar a dívida e, de forma subsidiária, pediu o reconhecimento de excesso à execução, alegando que o valor correto seria de aproximadamente R$ 85 milhões.

O devedor atribuiu aos embargos o valor de causa de R$ 1 milhão, com o pagamento de custas de R$ 10 mil. Por isso, a empresa de títulos mobiliários impugnou o valor da causa – pedido que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau para a fixação dos embargos à execução em R$ 113 milhões.

Em julgamento de embargos de declaração interpostos pela indústria, todavia, o próprio magistrado alterou a decisão anterior e atribuiu ao valor da causa nos embargos o equivalente ao alegado como excesso de execução, ou seja, R$ 85 milhões. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Alteração possível

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível, em sede de embargos de declaração, a correção do valor da causa para se adequar à previsão legal. A orientação, segundo o ministro, também está especificada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos embargos para suprir questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

"Dessa forma, sendo as regras sobre o valor da causa de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, alterá-lo quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda", afirmou o relator.

Dívida total

Entretanto, o ministro Sanseverino ressaltou que, nos embargos à execução analisados, a indústria pediu a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou pela redução do valor executado.

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou também que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.

Por essa razão, Sanseverino concluiu que deveria ser provido o recurso especial para ser fixado como valor da causa dos embargos do devedor o montante equivalente ao valor da execução.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799339

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...

Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário

Bem intocável Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário Danilo Vital 18 de setembro de 2025, 17h50 “Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no...