Escritura de imóvel rural poderá ser lavrada sem a necessidade do georrefenciamento

Prazos para georreferenciamento são prorrogados

Foi publicado o Decreto 7.620 de 21/11/2011, prorrogando os prazos para a obrigação do georreferenciamento.

Georreferenciamento é um método moderno de agrimensura que tem como objetivo mostrar de forma nítida a verdadeira descrição do imóvel, passando a constar as coordenadas georreferenciadas ao sistema geodésico brasileiro, com fundamento no memorial descritivo, emitido por profissional habilitado e na certificação da poligonal emitida pelo INCRA.

Com a prorrogação para a realização do georreferenciamento, os novos prazos são os seguintes:

a) área do imóvel de 250 ha. a 500 ha.  prazo: 20/11/2.013;
b) área do imóvel de 100 ha. a 250 ha.  prazo: 20/11/2.016;
c) área do imóvel 25 ha. a 100 ha. prazo: 20/11/2.019;
d) área do imóvel abaixo de 25 há. prazo: 20/11/2.023.

Portanto, o oficial de registro civil com atribuições notariais e o tabelião de notas podem continuar efetuando a lavratura de escrituras de imóveis rurais, sem a necessidade do georrefenciamento, cuja obrigatoriedade só se inicia nos prazos acima mencionados.

DECRETO Nº 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera o art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 10 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  .....................................................................

IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.

§ 1o  ................................................................................” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Afonso Florence

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2011

Publicado em 22/11/2011

Extraído de Recivil

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