Especialista explica comunhão universal de bens no casamento

Comunhão de bens

Especialista explica comunhão universal de bens no casamento

Adriana Blasius, do Küster Machado – Advogados Associados, destaca que a comunhão de bens não é absoluta e diz quais são as exceções.

domingo, 2 de dezembro de 2018

Com o Código Civil de 2002, o regime geral em casamentos passou a ser o de comunhão parcial de bens, podendo os nubentes alterar o regime para outros modelos de acordo com sua preferência. Entre os diversos tipos de regime, está o de comunhão universal de bens.

A advogada do escritório Küster Machado – Advogados Associados, Adriana Blasius, explica como funciona esse modelo, que causa muitas dúvidas. Segundo ela, esse regime traz como regra geral a comunicabilidade de todo o acervo patrimonial ativo e passivo adquirido antes e durante a constância do casamento. No entanto, essa regra não é absoluta, trazendo em seu contexto algumas exceções que são excluídas da comunhão.

“O nosso atual Código Civil traz dispositivos que regulamentam o regime e as exceções, sendo, uma delas, os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade. Por ser livre a vontade do doador ou testador em transmitir determinado bem em benefício de apenas um dos cônjuges, sua vontade deverá estar expressa em instrumento pertinente. Em consequência disso, somente do beneficiado será o bem”, destaca.

Para a especialista, outro ponto que merece destaque é o fideicomisso, que nada mais é do que uma forma de substituição testamentária em que, até o surgimento do fideicomissário (beneficiado) ou a transferência dos bens para seu acervo patrimonial, o fiduciário permanecerá na posse do bem herdado. Lembrando que o fiduciário é aquela pessoa encarregada em transmitir a herança ao beneficiado. “Excluídas da comunhão de bens estarão também as dívidas anteriores ao casamento, desde que não contraídas em prol dos preparativos da união ou em benefício do casal.”

Seguindo o rol de bens incomunicáveis neste regime temos aqueles doados por um cônjuge ao outro com cláusula de incomunicabilidade, desde que seja livre e espontânea a vontade do doador e não traga prejuízos a terceiros, e é preciso que a doação também seja registrada com cláusula de incomunicabilidade.

“Também estará excluído da comunhão universal o resultado útil do desenvolvimento pessoal, laboral e intelectual de cada cônjuge, garantindo que, em caso de dissolução do casamento, cada um dos cônjuges tenha garantida à continuidade de sua subsistência e/ou desenvolvimento de seu trabalho”, completa a advogada.

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância

Opinião Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância Marcos Bilharinho 28 de janeiro de 2026, 6h35 É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens. Prossiga em Consultor...

Doação em vida ou testamento? Como escolher

Doação em vida ou testamento? Como escolher Izabella Vasconcellos Santos Paz Comparação entre doação em vida e testamento no planejamento sucessório, destacando vantagens, riscos e como escolher a estratégia ideal para garantir segurança familiar. terça-feira, 27 de janeiro de 2026 Atualizado às...

Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas?

Tecnologia Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas? Embora pareçam sinônimos, os termos têm diferenças técnicas e de validade jurídica importantes; entenda de vez para não errar na hora de usar Juliane Aguiar  22/01/2026 14:47 Assinar um documento sem caneta e...

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário Renato Martini e André Caricatti A relevância do e-Not Provas não está apenas na captura de uma tela, está na tentativa de resolver a volatilidade do conteúdo online e o risco de desaparecimento do vestígio. sexta-feira, 16 de janeiro de...