Estupro de vulnerável

Disfunção erétil não desclassifica crime de estupro


Por Rogério Barbosa

Como a tipificação do estupro não exige a conjunção carnal, a disfunção erétil não é suficiente para descaracterizar a prática do crime, que está previsto no artigo 213 do Código Penal. Foi este o entendimento da Justiça paulista ao condenar um homem a 21 anos de reclusão por estupro de vulnerável, pela prática de atos libidinosos com sua filha de oito anos.

A decisão foi da 2ª Vara Criminal de Araçatuba, que nem chegou a acolher o pedido de prova pericial que supostamente comprovaria a disfunção erétil do acusado. Este indeferimento foi usado pela defesa, em Habeas Corpus, para alegar, no TJ-SP, cerceamento de defesa.

No tribunal, a defesa do acusado alegou que a perícia poderia demonstrar que “o paciente sofre de disfunção erétil, afastando a imputação pelo delito de estupro de vulnerável”.

A analise do HC foi recusada porque a 13ª Câmara de Direito Criminal entendeu que “a necessidade da perícia, no escopo de demonstrar circunstância fática acerca da disfunção erétil do paciente ao tempo dos acontecimentos é questão de mérito, de análise incabível e restrita na seara constitucional do 'habeas corpus'”.

Mas, mesmo que não tenha analisado o mérito, o desembargador Augusto de Siqueira afirmou que, caso houvesse a possibilidade de análise, ela iria corroborar com a decisão de primeira instância, já que o fato de o estupro poder se dar sem a conjunção carnal faz com que uma possível disfunção erétil seja irrelevante. “Apenas para reforço de argumento quanto à natureza meritória do tema, a dinâmica dos fatos, ao que se noticia, praticados também de forma diversa da conjunção, fez com que o magistrado dispensasse a perícia para provar a impotência coeundi do paciente”.


Clique aqui para ler a decisão.
 

No Conjur

Extraído de Maria da Penha Neles!

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