Expectativa frustrada

06/01/2012 08h17 - Atualizado em 06/01/2012 08h17

Mudança sonhada no Simples frustra advogados

Por Ulisses César Martins de Sousa*

Ao tratar dos benefícios que os escritórios de advocacia e profissionais do setor teriam com sua inclusão no sistema do Simples Nacional, é necessário, primeiro, falar sobre os prejuízos causados à advocacia pela sua não inclusão nesse sistema. Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 139, de 2011, que trata do Simples. Esperava-se - e a OAB trabalhou por isso - que, na oportunidade, no bojo da lei referida fosse alterada a regra contida no artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que diz: Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte (...) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

Essa expectativa dos advogados foi frustrada. A mudança tão sonhada ainda não foi realizada. Por consequência, as sociedades de advogados ainda não poderão recolher tributos e contribuições na forma prevista na Lei Complementar 123.

As regras de tributação pelo Simples Nacional alcançam, hoje, 72% de todas as pessoas jurídicas do país, responsáveis por 59% dos empregos com carteira assinada. A maior vantagem decorrente da mudança aqui defendida certamente seria a desburocratização, que, certamente, facilitaria, em muito, a rotina das pequenas sociedades de advogados no que toca ao atendimento das exigências do Fisco.

Negar o direito ao Simples somente se justifica pela voracidade do Fisco

Uma das vantagens decorrentes do exercício da advocacia através de sociedades de advogados é a possibilidade de uma tributação inferior a que é lançada sobre aqueles que exercem a profissão de forma autônoma. As sociedades de advogados (como os contribuintes brasileiros em geral) sujeitam-se a uma escorchante carga tributária, que equivale a algo situado entre 15% e 20% das receitas, dependendo do regime de tributação. Enquanto isso, os advogados autônomos, se somados os valores pagos a título de INSS, Imposto de Renda e ISS, recolhem ao fisco quase 40% do que recebem. Um absurdo.

Certamente, a inclusão das sociedades de advogados no Simples Nacional afastaria da informalidade muitas associações de advogados. Tal tratamento tributário diferenciado seria justificado em razão das dificuldades enfrentadas pelas sociedades de advogado de menor porte, com as inúmeras obrigações acessórias impostas ao contribuinte.

A inclusão da advocacia dentre as atividades possíveis de tributação pelo Simples hoje é objeto, no Senado Federal, do Projeto de Lei Complementar nº 467, de 2008, de autoria da senadora Ideli Salvatti. O projeto referido tem como relator o senador José Pimentel (PT-CE) e se encontra em análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Pelo projeto é proposta a alteração do parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Complementar 123, incluindo-se, no inciso XXXIV, a expressa previsão de que as sociedades de advogados não estariam alcançadas pelo artigo 17 da referida Lei Complementar, que hoje as impede de recolher tributos e contribuições na forma do Simples Nacional.

A exclusão das sociedades de advogados do Simples Nacional parece não ser compatível com a regra do artigo 179 da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Não há razão que justifique negar às sociedades de advogados de pequeno porte a possibilidade do recolhimento de tributos e contribuições pelo sistema do Simples Nacional. Essa discussão, ainda na vigência da lei nº 9.317, de 1996, foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade. Acredito que, no julgado referido, o STF não decidiu com o costumeiro acerto. Nada justifica, face ao disposto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que se estabeleça tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação assemelhada. Não se pode estabelecer tal distinção unicamente em razão da atividade exercida pelas sociedades de advogados. Essa distinção não tem suporte na Constituição Federal. Negar às sociedades de advogados, ainda que enquadradas nas definições de microempresas ou empresas de pequeno porte, o direito de recolher tributos pelo Simples somente se justifica pela conhecida voracidade do Fisco.

A burocracia fiscal brasileira é uma realidade. O Leão é guloso, mas não é eficiente. Os contribuintes têm enormes dificuldades não só para pagar os pesados tributos a que estão sujeitos, mas também para cumprir as inúmeras obrigações acessórias a que estão submetidos.

 

(*) Ulisses César Martins de Sousa é conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e vice-presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

Extraído de Campo Grande News

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