Falta de citação impede cumprimento de sentença

20/04/2012 - 11h39
DECISÃO

Falta de citação impede cumprimento de sentença que condenou Masp na Justiça de Israel

The Israel Museum (TIM) não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação da sentença proferida pela Corte Magistrada de Jerusalém, que condenou Calina Projetos Culturais e Sociais Ltda. e o Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (Masp) a indenizá-lo em virtude de inadimplemento contratual.

Os ministros da Corte Especial do STJ, seguindo o voto do ministro Felix Fischer, relator do processo, entenderam que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve ser feita, necessariamente, por carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades.

No caso, TIM sustentou que a Justiça de Israel é competente para decidir sobre controvérsias advindas do pacto celebrado, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.

Alegou que a comprovação do trânsito em julgado se fez na modalidade de “parecer, expedida por uma autoridade judicial e permitida pela legislação israelense”, e que “possui o condão de esclarecer e atestar questões jurídicas relevantes em torno da sentença proferida”.

Em relação à citação/verificação da revelia, sustentou que “os réus desde o início tinham conhecimento inequívoco da tramitação da ação perante o Poder Judiciário de Israel”, pois “o Masp recebeu a citação postal, enquanto Calina recebeu a citação na pessoa de seu procurador, hipótese admitida pelo direito do estado de Israel”.

Ausência de citação

Em sua contestação, Calina alegou ausência de citação no processo estrangeiro, pois “sua citação deveria ser precedida de acordo com o que prevê a ordem pública brasileira, ou seja, mediante a extração e cumprimento, perante o STJ, de uma carta rogatória”.

Afirmou, ainda, que a tentativa de citação por meio postal foi infrutífera, pois os documentos não foram recebidos por ela e que a entrega a advogado foi ineficaz, pois não dispunha de procuração com poderes específicos para receber citação.

O Masp sustentou que “a sentença não pode ser homologada, posto que não foi precedida de citação válida e regular, assim considerada aquela feita na conformidade do ordenamento jurídico brasileiro (carta rogatória), e não do israelense (via postal)”.

Alegou, também, violação à ordem pública por não haver fundamento para a responsabilização solidária, uma vez que as cláusulas contratuais previam obrigações pessoais e individualizadas.

Carta rogatória

Em seu voto, o ministro Felix Fischer elencou os requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira para que tenha eficácia no Brasil, entre elas, terem sido as partes citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.

Segundo o ministro, é evidente que, no caso, houve a ausência de citação válida e regular, pois não foi realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

“De fato, em processo judicial oriundo do exterior, o entendimento consolidado neste STJ é no sentido de que o ato citatório praticado em face de pessoa domiciliada no estrangeiro deve ser realizado de acordo com as leis do país onde tramita a ação. Todavia, se a pessoa a ser citada for domiciliada no Brasil, é necessário que sua regular citação se dê por carta rogatória ou se verifique legalmente a ocorrência de revelia”, afirmou o ministro.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) 

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