Falta de nome do advogado em peça não invalida ato processual

Assinatura digital

Falta de nome do advogado em peça não invalida ato processual

Da Redação - 15/10/2012 - 18h15

Em se tratando de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação processual no recurso fica condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes.

Com esse entendimento a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou o retorno de um processo ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) para que julgue recurso, protocolado digitalmente, cuja assinatura eletrônica da advogada não correspondia ao nome que constava na folha de rosto.

O TRT-2 não conheceu do recurso em questão alegando que a não correspondência entre a assinatura eletrônica e o nome lançado na peça implica em violação das normas da Corte (Provimentos GP/CR nº 13 e nº 14 de 2006) que regulam o sistema digital de processos, o Sisdoc.

No acórdão, consignou que embora o recurso ordinário tenha sido encaminhado por meio de assinatura eletrônica devidamente cadastrada, a mesma foi utilizada de forma irregular, uma vez que não havia como vincular o nome que aparecia na peça ao cadastro existente no Tribunal.

TST

Inconformada com a decisão Regional, a parte recorreu ao TST, sustentando que aquela Corte, ao não conhecer do seu recurso ordinário, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

Afirmou que tanto a advogada que apôs o nome na petição de recurso quanto aquela que o assinou digitalmente possuem poderes para representar a parte nos autos. Destacou ainda que não há exigência no sentido de que o advogado que assina digitalmente o recurso faça constar seu nome e o número da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) nas razões recursais, já que a assinatura digital contempla essas informações.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, nos termos do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Conforme o voto, a assinatura eletrônica é suficiente para aferir-se a existência e a validade do ato processual, uma vez que informa nome e número de inscrição da OAB do advogado.

"Ao recusar a prática de ato processual por advogado devidamente habilitado, na forma do artigo 38 do CPC (Código de Processo Civil), a Corte regional obsta indevidamente o regular acesso da parte ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica facilitadora do processo eletrônico", concluiu.

A turma acompanhou o relator à unanimidade e determinou o retorno dos autos ao TRT-2 para que julgue o recurso ordinário como entender de direito.

 

Fonte: Última Instância

Notícias

Nova Carteira de Identidade: 10 dúvidas comuns sobre o documento

Nova Carteira de Identidade: 10 dúvidas comuns sobre o documento Juliane Aguiar 15/01/2026 14:10 A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) continua sendo um documento de identificação válido em todo o Brasil. No entanto, ela não substitui a CIN, que é o documento de registro civil oficial do...

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil 14/01/2026 Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem...

STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal

Recuperação judicial STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal Para 3ª turma, a comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação judicial. Da Redação terça-feira, 13 de janeiro de 2026 Atualizado às 11:56 A 3ª turma do STJ...

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...