Falta de nome do advogado em peça não invalida ato processual

Assinatura digital

Falta de nome do advogado em peça não invalida ato processual

Da Redação - 15/10/2012 - 18h15

Em se tratando de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação processual no recurso fica condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes.

Com esse entendimento a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou o retorno de um processo ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) para que julgue recurso, protocolado digitalmente, cuja assinatura eletrônica da advogada não correspondia ao nome que constava na folha de rosto.

O TRT-2 não conheceu do recurso em questão alegando que a não correspondência entre a assinatura eletrônica e o nome lançado na peça implica em violação das normas da Corte (Provimentos GP/CR nº 13 e nº 14 de 2006) que regulam o sistema digital de processos, o Sisdoc.

No acórdão, consignou que embora o recurso ordinário tenha sido encaminhado por meio de assinatura eletrônica devidamente cadastrada, a mesma foi utilizada de forma irregular, uma vez que não havia como vincular o nome que aparecia na peça ao cadastro existente no Tribunal.

TST

Inconformada com a decisão Regional, a parte recorreu ao TST, sustentando que aquela Corte, ao não conhecer do seu recurso ordinário, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

Afirmou que tanto a advogada que apôs o nome na petição de recurso quanto aquela que o assinou digitalmente possuem poderes para representar a parte nos autos. Destacou ainda que não há exigência no sentido de que o advogado que assina digitalmente o recurso faça constar seu nome e o número da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) nas razões recursais, já que a assinatura digital contempla essas informações.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, nos termos do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Conforme o voto, a assinatura eletrônica é suficiente para aferir-se a existência e a validade do ato processual, uma vez que informa nome e número de inscrição da OAB do advogado.

"Ao recusar a prática de ato processual por advogado devidamente habilitado, na forma do artigo 38 do CPC (Código de Processo Civil), a Corte regional obsta indevidamente o regular acesso da parte ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica facilitadora do processo eletrônico", concluiu.

A turma acompanhou o relator à unanimidade e determinou o retorno dos autos ao TRT-2 para que julgue o recurso ordinário como entender de direito.

 

Fonte: Última Instância

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