Ferramenta de trabalho

Extraído de: Associação do Ministério Público do Ceará  - 3 horas atrás

Lei do teletrabalho traz desafios à Justiça

Qui, 19 de Janeiro de 2012 08:14

A Lei 12.551/2011, que alterou recentemente o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, define como hora extra a utilização dos meios eletrônicos como ferramenta de trabalho, mesmo quando o funcionário está fora da empresa. Para a desembargadora Beatriz Renck, presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, a nova lei ainda deixa lacunas que precisam ser preenchidas, como a quantificação do trabalho a distância.

"Precisamos definir como quantificar o trabalho de um empregado que acessou seu e-mail. Quanto tempo isso levou, em que condições houve esse acesso, se foi juntamente com suas questões pessoais, que tipo de remuneração deve ser atribuída ao tempo trabalhado?", exemplificou.

Na CLT, já havia a distinção entre estabelecimento do empregador e domicílio do empregado. A nova lei diferencia o trabalho a distância desde que caracterizada a relação de emprego. Para a desembargadora, a lei reforçou o entendimento das decisões já proferidas pelos tribunais de que todo trabalho deve ser remunerado, independentemente dos meios utilizados.

Entre as imprecisões da nova lei também já despontam dúvidas na caracterização do regime de sobreaviso. De acordo com a Súmula 428, do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador tem direito a um terço da remuneração da hora normal quando está de sobreaviso. No entanto, apenas portar equipamentos de comunicação, como telefones celulares, BIPs ou pagers não configura o sobreaviso. O TST pode ter de alterar essa súmula após a alteração do artigo 6º da CLT.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, pretende discutir com os integrantes do tribunal os diferentes aspectos envolvidos na nova realidade. Dalazen acredita que, pelo menos três possibilidades devem ser discutidas nos casos de sobreaviso. A primeira seria o pagamento do tempo a disposição; segunda, a remuneração como hora normal de trabalho; ou, ainda, a manutenção do atual entendimento, que exclui qualquer remuneração.

Para o ministro, não existe dúvida sobre a caracterização de emprego do trabalho a distância, mas ainda pode se questionar se empregado que apenas porta um celular deve receber como quem presta o serviço ininterruptamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico
Extraído de JusBrasil

Notícias

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

16/05/2011 - 09h04 DECISÃO Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu,...

Sem proteção

  Por que departamento jurídico deve ser inviolável Por Gabriela Rocha   O departamento jurídico das empresas tem a mesma inviolabilidade dos escritórios? Qual a definição de local de trabalho? Em que hipóteses a comunicação entre o advogado e seu cliente é protegida? Quais os limites e...

Teste da advocacia

  "Exame de Ordem destrói famílias" Por Rodrigo Haidar   Ildecler Ponce de Leão, presidente de um tal de Movimento Democrático Estudantil (MDE), se sentou à bancada de uma das salas da Câmara dos Deputados, nesta quinta-feira (12/5), para discutir a obrigatoriedade do Exame de Ordem. Foi...

É impossível sequestro sobre bem de família

13/05/2011 - 09h19 DECISÃO É impossível sequestro sobre bem de família Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. O...

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

12/05/2011 - 09h09 DECISÃO Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba,...