Filha pode embargar execução movida contra pais falecidos? STJ julga

Sucessão

Filha pode embargar execução movida contra pais falecidos? STJ julga

Ministra Nancy Andrighi votou pela ilegitimidade da herdeira, enquanto ministro Moura Ribeiro divergiu.

Da Redação
quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Atualizado às 14:01

Herdeira pode, em nome próprio, apresentar embargos à execução originalmente ajuizada contra seus pais, após o falecimento deles e sem que tenha sido aberto inventário?

Essa é a discussão travada na 3ª turma do STJ. Até o momento, ministra Nancy Andrighi e ministro Moura Ribeiro divergiram sobre a legitimidade da herdeira.

Para Nancy, antes da partilha, a defesa cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. Moura, por outro lado, considerou que a herdeira pode apresentar os embargos porque foi pessoalmente citada na execução após a morte dos pais.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu em execução fundada em título extrajudicial inicialmente movida contra um casal.

Os executados chegaram a apresentar embargos à execução, posteriormente extintos por abandono da causa. Após o falecimento de ambos, uma das herdeiras foi citada e apresentou, em nome próprio, novos embargos.

Em 1º grau, os embargos foram extintos sem resolução do mérito.

O TJ/GO, porém, reformou a sentença. O Tribunal considerou que a extinção dos embargos anteriormente apresentados pelos pais produziu apenas coisa julgada formal e reconheceu a legitimidade de cada coerdeiro para defender individualmente o patrimônio da herança.

A credora recorreu ao STJ contra esse entendimento.

Voto da relatora

Ministra Nancy Andrighi votou pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade da herdeira para, individualmente, figurar na execução e apresentar embargos em nome próprio.

Segundo a ministra, os arts. 75 e 110 do CPC estabelecem que, antes da partilha, a legitimidade pertence à massa hereditária, representada pelo inventariante ou, na ausência dele, pelo administrador provisório.

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Para Nancy, o fato de ainda não existir inventário não autoriza que um dos herdeiros seja incluído individualmente no processo em substituição ao espólio.

A ministra observou que o próprio credor possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC, permitindo a regularização da representação do espólio.

Assim, concluiu que a herdeira não poderia figurar individualmente no polo passivo da execução nem, por consequência, apresentar os embargos em substituição à universalidade hereditária.

Com essa conclusão, Nancy considerou prejudicada a análise das demais questões discutidas no recurso.

Divergência

Moura Ribeiro divergiu para reconhecer a legitimidade da herdeira. Para o ministro, uma circunstância é determinante: após o falecimento dos pais, ela própria foi citada na execução para pagar a dívida ou apresentar embargos.

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Segundo Moura, foi justamente o que a herdeira fez ao apresentar sua defesa. O ministro também citou precedentes do STJ que, em sua avaliação, respaldam o reconhecimento da legitimidade no caso.

Moura restringiu, nesse momento, sua divergência à questão da legitimidade, deixando para momento posterior a análise das demais controvérsias, caso necessário.

Processo: REsp 2.231.641

Fonte: Migalhas

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