Filho fora do casamento deve receber renda por morte

Filho fora do casamento deve receber renda por morte

O filho menor de idade faz jus ao recebimento da renda continuada por morte, em razão de plano de previdência privada, o mesmo que não esteja indicado como beneficiário, especialmente se a habilitação dos beneficiários se deu antes do seu nascimento. Com esse entendimento a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que determinou a inclusão de um menor concebido fora do casamento em um plano de previdência privada a que aderiu o pai, que morreu.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Alexandre Santiago citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial 844.522, afirmou que a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares. “Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas. Tais limitações são o próprio motivo da existência do regime privado no país, que é a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade”, diz o acórdão do STJ, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha.

“O fato de o ex-participante não ter indicado o menor como beneficiário não deve ser impeditivo ao recebimento da renda continuada por morte”, conclui o desembargador Alexandre Santiago. Além disso, ele explica em seu voto que a última atualização da lista de beneficiários foi feita de anos antes do filho concebido fora do casamento nascer. Por isso, o simples fato do nome do jovem não estar na lista não significa que o trabalhador tinha vontade de excluí-lo do benfício do plano, diz Santiago citando jurisprudência do próprio TJ-MG.

Ao concluir pelo direito do jovem, o desembargador considerou o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal que estende a todos os filhos, nascidos ou não do casamento, os mesmos direitos e qualificações.

Segundo o processo, o homem trabalhava na Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), onde aderiu ao Plano Previdenciário de Renda Continuada da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz). Casado desde 1974, em 2006 passou a ter um relacionamento com uma amante, com quem teve um filho.

Entenda o caso
O trabalhador morreu em maio de 2009 em um acidente automobilístico e, a partir de então, sua mulher passou a receber da Forluz uma renda mensal intitulada “renda continuada por morte”.

A amante, representando seu filho menor, ajuizou a ação contra a Forluz, com pedido liminar para a inclusão da criança como beneficiária do plano previdenciário. A empresa havia se negado a atender esse pedido, entendendo que o trabalhador poderia ter optado por incluir o menor, mas não o fez.

Em março de 2012 o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, em decisão liminar, determinou que a cota-parte do menor fosse reservada, até o julgamento final.

Incluída no processo, a viúva apresentou contestação, afirmando ser a única beneficiária do plano de previdência. Ela alegou que o menor não foi incluído no plano e seria “fruto de uma aventura clandestina do esposo com terceira pessoa”.

A sentença do juiz Danilo Campos, proferida em novembro de 2012, confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do menor como beneficiário do plano de previdência privada contratado pelo falecido, assegurando-lhe o recebimento de sua cota-parte devida desde março de 2012, data da concessão da liminar.

A Forluz e a viúva recorreram ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que o trabalhador teria incluído o menor como beneficiário se fosse de sua vontade, como autoriza o regulamento do plano. A amante também apelou em nome do menor, pedindo que o recebimento do benefício fosse retroativo à data da morte.

O desembargador Alexandre Santiago, contudo, confirmou integralmente a sentença. Quanto ao pedido para retroagir o pagamento do benefício ao menor, o relator não o acolheu, argumentando que a viúva somente tomou conhecimento do pedido a partir de sua citação, não podendo “ser compelida a ressarcir ao menor um valor que recebeu devidamente, imbuída de boa-fé”.

Clique aqui para ler a decisão .

 

Fonte : Consultor Jurídico
Publicado em 27/08/2013

Extraído de Recivil

Notícias

UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer

21/09/2011 - 07h39 DECISÃO UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A...

Dupla cidadania

20/09/2011 - 08h01 DECISÃO Descendentes de imigrantes conseguem alterar nome para ganhar dupla cidadania Não é necessário o comparecimento em juízo de todos os integrantes da família para que se proceda à retificação de erros gráficos nos registros civis dos ancestrais. Foi o que decidiu a Quarta...

STJ uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado

20/09/2011 - 10h03 DECISÃO Seção uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras...

Improcedente reclamação trabalhista de neto contra o espólio do avô

Improcedente reclamação de neto que processou espólio do avô após receber herança A juíza do Trabalho Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria, da vara de Barretos/SP, julgou improcedente reclamação trabalhista proposta por neto contra espólio do falecido avô para receber supostos direitos...