Garante que oferece imóvel em hipoteca pode ser executado individualmente como devedor

Garante que oferece imóvel em hipoteca pode ser executado individualmente como devedor

Aquele que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no polo ativo dos embargos de devedor.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acolhendo o pedido do credor para que o processo retorne ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

No caso, os garantes opuseram embargos à execução, por meio dos quais sustentaram a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel de sua propriedade e a anulabilidade da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.

Invocaram, ainda, a proteção constitucional à família e à moradia, o direito de propriedade, a impenhorabilidade do bem de família, a ineficácia do título executivo extrajudicial e o caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.

Ilegitimidade

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação incidental. As partes interpuseram apelações.

No julgamento dos recursos, o TJRS concluiu pela ilegitimidade de intervenientes hipotecantes para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria.

De acordo com o tribunal estadual, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.

Garantia real

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o negócio acessório – a garantia real – ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. Segundo ele, o hipotecante figura como devedor, subsumindo-se à hipótese do artigo 568, I, do Código de Processo Civil (CPC).

“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, afirmou o relator.

Segundo ele, há precedentes sobre isso no STJ, onde sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, porque enquadrado na hipótese do artigo 585, III, primeira parte, do CPC.

REsp 1230252

Data: 26/11/2014 - 10:20:11   Fonte: STJ
Extraído de Sinoreg/MG

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