Gestante agora tem estabilidade provisória em qualquer tipo de contrato

24/09/2012  |  domtotal.com

Gestante agora tem estabilidade provisória em qualquer tipo de contrato

A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Por Daniela Galvão
Redação Dom Total

As mulheres que engravidarem durante o período de um contrato determinado estão protegidas contra dispensa imotivada. Uma mudança recente no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a Súmula 244 e estendeu a garantia de emprego para as gestantes com contrato de experiência e demais contratos determinados. Sendo assim, as grávidas dispensadas sem justa causa terão direito a serem reintegradas aos quadros da empresa ou indenizadas, dependendo do caso concreto. Antes, a súmula dizia que não havia direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constituía dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O advogado e professor de Direito do Trabalho da Escola Superior Dom Helder Câmara, Bruno Ferraz Hazan, diz que a mudança pacificou a questão. No entanto, ele ressalta que já há algum tempo, a maioria das turmas do próprio TST já concedia a garantia de emprego para as gestantes com contrato determinado. “Há decisões da década de 90. Apesar da súmula falar somente em contrato de experiência, a lógica era que a regra se aplicava para todo contrato determinado. O entendimento anterior era muito técnico e não se preocupava muito com a garantia de emprego, com a própria mulher ou com o nascituro”.

Ele comenta que dispensar uma empregada grávida no contrato de experiência, por mais que tecnicamente a rescisão do contrato não seja aquela vedada pela garantia de emprego, trazia prejuízo para a mulher e para o nascituro. Para o advogado e professor da Dom Helder o tribunal mostra um avanço, não só com essa súmula, mas também com outras. “O TST mostra um avanço, não só com essa súmula, mas com outras. A tendência é que ele se preocupe mais com a lógica de justiça dentro da Constituição, e não só com tecnicidades ou entendimentos muito pautados na letra da lei”, opina.

Tanto que, após essa alteração na jurisprudência, Bruno Hazan acredita que, entre o fim deste ano e o início de 2013, o TST também deve alterar a jurisprudência para que a gestante possa ter estabilidade também no aviso prévio. Segundo ele, na década de 90 havia um entendimento de que a gravidez, dentro do aviso prévio, dava garantia de emprego. Porém, no fim da década de 90 e início do ano 2000, a jurisprudência foi praticamente unânime ao afirmar que engravidar no aviso prévio garantia o emprego. “Hoje a jurisprudência é muito dividida. Acho que esse é o próximo tema que o TST tende a revisar”.

Regras

Conforme o artigo 10º, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a estabilidade da gestante conta da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao contrário do que muitos pensam, a gravidez é confirmada a partir da concepção e não da data do exame. Além disso, a Súmula 244 diz que o conhecimento da gravidez é irrelevante. Isto é, se depois de ser mandada embora a mulher descobre que, na época da dispensa, estava grávida, ela tem direito à garantia de emprego.

O advogado e professor da Dom Helder explica que a gestante pode retornar ao trabalho ou receber a indenização do período. A reintegração somente pode ocorrer no período da estabilidade. De acordo com ele, nem sempre a reintegração depende de uma decisão judicial. “Às vezes a mulher sai da empresa, descobre que estava grávida e conversa com o empregador. Este pode reintegrá-la. Se ele não reintegrar, a ex-empregada pode ajuizar uma ação de reintegração. Se na data da decisão do juiz ela ainda estiver dentro do período garantia de emprego, terá direito à reintegração. Mas se ela procurar a justiça depois e, na data da decisão, a garantia tiver terminado, só terá direito aos salários correspondentes ao período, corrigidos”.

Entretanto, se houver justa causa, a gestante pode ser dispensada. Nesse caso, não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Bruno Hazan frisa que a garantia é contra dispensa imotivada.

Domésticas

Para as domésticas gestantes, a garantia de emprego já era prevista. Todavia, até 2006, alguns doutrinadores interpretavam que a garantia da gestante não se aplicava à doméstica. O advogado e professor da Dom Helder esclarece que isso ocorria porque a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10º, inciso II, alínea b, do ADCT, está vinculado ao artigo 7º, da Constituição Federal. “A CF, em tese, prevê a estabilidade para todos os trabalhadores. Só que essa estabilidade deveria ser regulamentada em lei e, até hoje, essa lei não existe. E o ADCT diz que, enquanto essa lei não existir, tem garantia de emprego a gestante e o membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Em 2006 a lei da doméstica foi alterada e, desde então, a doméstica gestante passou a ter a estabilidade provisória”.

Discriminação

Bruno Hazan argumenta que era muito comum um empregador contratar uma empregada no período de experiência. Caso ela engravidasse durante esses 90 dias, mesmo tendo tido boa experiência, havia a rescisão do contrato por causa da gravidez. “Como isso era comum, o TST acertou nesse ponto, porque a lógica do contrato de experiência é a adaptação da empregada. Se não der certo, encerra o contrato. Se der certo, o contrato permanece. Porém, o motivo das rescisões desses contratos era o fato da mulher estar grávida. O empregador usava essa situação para discriminar. Agora, mesmo que a empregada não tenha se adaptado no período de experiência, o contrato dela será prorrogado automaticamente em caso de gravidez. Ou seja, o contrato determinado será transformado em contrato por prazo indeterminado”. Ele observa que, como todo o contrato vai garantir o emprego à gestante, essa discriminação tende a diminuir. “Não se pode discriminar a mulher por causa de uma proteção necessária”.

 

Redação Dom Total

Fonte: Dom Total

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