Governo sanciona lei que reestrutura Coaf

Controle de atividade financeira

Governo sanciona lei que reestrutura Coaf

Entre as previsões na nova estrutura, órgão foi transferido para o Banco Central e servidores estão proibidos de se manifestarem sobre processos pendentes em qualquer meio de comunicação.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

O governo Federal sancionou, nesta quarta-feira, 8, a lei 13.974/20, que reestrutura o Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O Conselho dispõe de autonomia técnica e operacional, com atuação em todo o território nacional e ficará vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil.

A lei é oriunda da MP 893/19, que teve texto aprovado pelo Senado em 17 de dezembro passado. A medida foi apresentada por Bolsonaro em agosto de 2019 e pretendia mudar o nome “Coaf” para “UIF - Unidade de Inteligência Financeira”, mas a alteração foi derrubada pelos parlamentares durante a tramitação da MP.

t

Reestruturação

A estrutura organizacional do Coaf compreende presidência, plenário e quadro técnico.

De acordo com a lei 13.974/20, compete ao Coaf, em todo o território nacional, produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.

O plenário será composto pelo presidente do Coaf e mais doze servidores de cargos efetivos, com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Esses servidores serão escolhidos dentre os integrantes dos órgãos como Banco Central, AGU e PF.

A nomeação do presidente do Coaf e os membros do plenário serão de competência do presidente do Banco Central.

Segundo o texto da lei, os ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública prestarão apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento e operação do Coaf até dia 31 de dezembro de 2020.

Sigilo e punição

A norma elenca uma série de vedações aos integrantes do Coaf. Servidores do Coaf não poderão emitir parecer sobre matéria de sua especialização para outros lugares ou atuar como consultor. Serão proibidos de manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf.

A lei também passou a permitir punição a quem realizar quebra de sigilo, fornecer ou divulgar informações do Conselho a pessoas sem autorização legal ou judicial para acessá-las, como a imprensa. A pena é de reclusão de um a quatro anos.

 

Veja a íntegra da lei 13.974/20.

Fonte: Migalhas

Notícias

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...