Guarda alternada ou guarda compartilhada?

Guarda alternada ou guarda compartilhada?

26/02/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM 

A ruptura da vida em comum de um casal com filhos traz a tona a difícil decisão de quem vai ficar com os filhos. Especialista mostra as diferenças

Quando um casal que tem filhos decide divorciar, surge então as discussões sobre a guarda das crianças e adolescentes. E tal ruptura da vida em comum exige definir não só com quem os filhos ficarão, mas também qual será o modelo de exercício do poder familiar.

A solução ideal, segundo Waldyr Grisard Filho, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), é o acordo entre os pais, “caso contrário, a guarda será imposta por uma decisão judicial”. Para ele, o antigo modelo de guarda alternada não prioriza o melhor interesse da criança ou adolescente, mas atualmente os tribunais impõem o modelo compartilhado de responsabilidade parental. Nesse sentido, é importante esclarecer as diferenças entre esses dois modelos.

De acordo com o especialista em Direito de Família, havia uma tendência em atribuir a guarda a um só dos pais, reservando ao outro o papel secundário de visitante do próprio filho, que era a chamada guarda alternada. Ele explica que, nesse modelo, os filhos menores de idade vivem um período de tempo com um dos pais e sucessivamente com o outro. O genitor que detém a guarda exercerá com exclusividade todos os atributos do poder familiar.

Entretanto, como ele observa, essa alternatividade não oferece segurança e estabilidade à criança, provocando conflitos e perturbações psíquicas irremediáveis, e nem garante segurança jurídica, pois alternando-se a guarda de um genitor para o  outro, periodicamente, o usufruto e a administração dos bens da criança e a responsabilidade civil por atos por ela praticados mudariam, sucessiva e periodicamente, de titular  e que, “por isso, e outras circunstâncias, os trabalhadores jurídicos e sociais condenam e desaconselham a prática da guarda alternada”, disse.

Já no modelo de guarda compartilhada, ambos os genitores são convocados a exercerem de forma conjunta, igual em medida e extensão, a totalidade de sua autoridade parental, garantindo plenamente o conteúdo do princípio do melhor interesse da criança. “A adequada comunicação entre pais e filhos só se obtém por meio da guarda compartilhada, que garante e afirma a coparentalidade. Só por seu valor simbólico, nenhum dos pais se sentirá afastado ou excluído do exercício de sua responsabilidade parental”, assegura.

Vantagens da guarda compartilhada - Para Waldyr Filho, a guarda compartilhada assegura aos pais o exercício conjunto dos cuidados parentais e aos filhos o sério envolvimento de ambos os pais em seu destino. “Essa é a finalidade principal da guarda compartilhada: implicar e incluir ambos os pais nas atividades de criação e formação integral de seus filhos”, afirma.

Grisard esclarece ainda que, no modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um cumprindo suas funções. Dividindo os encargos de criação e educação dos filhos menores, explica, “o pai pode concorrer com algumas despesas específicas, como educação e saúde, e a mãe com outras, como alimentação e vestuário. Despesas extraordinárias  podem ser cobertas por ambos, na proporção de seus recursos”.

Além disso, quanto à custódia física, a guarda compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses, levando em conta que “uma residência principal facilitará a manutenção de uma rotina de vida favorável ao desenvolvimento da criança”, conclui.

Na ficção - A novela Salve Jorge, exibida pela TV Globo às 21 horas, mostra os personagens Antônia e Celso, interpretados pelos atores Letícia Spiller e Caco Ciocler, tratando sobre a guarda da filha Raíssa, inclusive com a tentativa de alienação parental por parte do pai.

 

Fonte: IBDFAM

Notícias

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...

OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso

Extraído de JusBrasil OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso Extraído de: OAB - Rondônia - 1 hora atrás Brasília, 11/04/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu hoje (11) que irá ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação...

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

12/04/2011 - 09h09 DECISÃO Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo...

Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

12/04/2011 - 10h04 DECISÃO Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma...