Guarda deve obedecer ao princípio do melhor interesse da criança

DECISÃO
21/07/2017 09:11

Definição do juízo para processar ação de guarda deve obedecer ao princípio do melhor interesse da criança

Na resolução de causas que envolvam interesses de crianças e adolescentes deve prevalecer o domicílio dos pais e o princípio do melhor interesse do menor para a determinação do juízo competente.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo pai com a finalidade de provocar o deslocamento da competência da  ação de guarda do filho para o domicílio atual da genitora.

No recurso, o recorrente alegou a parcialidade do juízo de origem que indeferiu seu pedido de guarda unilateral, aplicou-lhe multa por ato procrastinatório e redesignou audiência em decorrência da ausência de três testemunhas.

Alegou também violação do artigo 147, I, da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a competência jurisdicional deve ser determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pelo menor.

A ação foi iniciada no Rio de Janeiro, capital, local de domicílio do pai da criança. Durante o curso do processo, foi deferida a guarda provisória dos filhos em comum à mãe, residente no município de Angra dos Reis.

Procrastinação

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que não houve parcialidade no julgamento de origem e que a mudança de domicílio dos menores não importaria a imediata redistribuição da demanda.

O magistrado citou precedente em que a Terceira Turma entendeu que, apesar de o artigo 147 do ECA estabelecer critério de competência absoluta, lei especial apta a afastar a aplicação do Código de Processo Civil, lei geral, é preciso também considerar as peculiaridades do caso concreto e o princípio do melhor interesse da criança para a determinação do foro competente para o julgamento de demandas de guarda.

Além disso, o relator destacou que a alteração de competência somente atrasaria a solução do caso e não traria nenhum benefício significativo aos menores, já que as Comarcas em questão, objeto da tramitação da lide, são geograficamente próximas.

“O recorrente age, em verdade, com o intuito de procrastinar a ação de guarda dos filhos do ex-casal ajuizada pela recorrida ao requerer, em seu lugar, consigne-se o óbvio, a mudança de localidade da tramitação da ação”, disse ele.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

Jurisprudência mineira - Registro público - Retificação de nome - Exclusão de um dos patronímicos paternos - Ausência de prejuízo à designação da linhagem familiar

Jurisprudência mineira - Registro público - Retificação de nome - Exclusão de um dos patronímicos paternos - Ausência de prejuízo à designação da linhagem familiar REGISTRO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO DE NOME - EXCLUSÃO DE UM DOS PATRONÍMICOS PATERNOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DESIGNAÇÃO DA LINHAGEM...

Após 16 anos de rompimento de união estável, homem é isento de pagar pensão

Após 16 anos de rompimento de união estável, homem é isento de pagar pensão A 1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, alterou decisão de primeira instância e tornou inexistente obrigação alimentar por parte de um homem do sul do estado. De acordo com o processo, o casal conviveu por...

Acordos não podem restringir estabilidade de gestantes

Acordos não podem restringir estabilidade de gestantes Publicado em junho 26, 2012 “A cláusula em exame limita o benefício, pois exige que a empregada, já dispensada, para ter direito à estabilidade, deve comprovar a gravidez em até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal...

Desacato: muito além da falta de educação

24/06/2012 - 08h00 ESPECIAL Desacato: muito além da falta de educação No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo...