Homem é impedido de doar patrimônio comum aos filhos sem a autorização da companheira

Homem é impedido de doar patrimônio comum aos filhos sem a autorização da companheira

Quinta, 29 Setembro 2016 12:22

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois Recursos Especiais e manteve a decisão judicial que anulava parcialmente a doação de ações feitas por um empresário aos seus filhos. De acordo com o órgão, ele não poderia repassar mais da metade do seu patrimônio comum sem o consentimento de sua companheira. Deste modo, a anulação vale para o montante que ultrapassou os 50% dos bens comuns do casal na data da transferência.

Para Euclides Benedito de Oliveira, advogado e membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/SP), a decisão do STJ foi acertada. “Os bens havidos pelos companheiros em união estável pertencem a ambos, igualitariamente, desde que adotado o regime da comunhão parcial de bens. Para valer, esse ato de liberalidade precisaria contar com a expressa anuência da companheira”, afirma.

O empresário havia entrado com ação de nulidade, alegando que foi casado até 1953 e que esta relação gerou três filhos. Um ano antes, porém, ele iniciou uma união estável. O casal teve um filho. Ainda de acordo com o processo, os autores (empresário e sua companheira), os filhos e outros sócios formaram duas empresas holdings, com o objetivo de participar de outras sociedades e administrar aluguéis.

O autor afirmou ainda que a maior parte do patrimônio do casal era formada por ações em seu nome, distribuídas entre as duas companhias, e que um dos filhos do seu primeiro casamento, que estava à frente dos negócios, passou a levar até a sua casa documentos para sua assinatura, entre eles, um termo de doação de todas as ações em seu nome para os quatro filhos. Ele alegou ter sido induzido ao erro, de forma que a transação dependeria da concordância de sua segunda mulher.

“Porém, esse ponto das razões do recorrente não foi acolhido nos julgamentos anteriores e nem no STJ. Ao que se verifica, faltou prova convincente de induzimento do doador a erro”, diz Euclides de Oliveira. Conforme o Tribunal, em primeira instância, o magistrado declarou nula apenas a doação que ultrapassou a metade do patrimônio do casal na época. Já a quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz decidiu ter havido apenas o adiantamento da herança, em operação que deveria ser registrada no momento do inventário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

VÍCIO DE CONSENTIMENTO

As duas partes envolvidas, o casal e os três filhos do primeiro casamento, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça. Se o empresário e sua companheira afirmaram que seria necessária a anulação de toda a ação, fosse por vício ou por prejuízo, os herdeiros, por sua vez, alegaram que apesar de a doação ter sido realizada em 2004, as ações tiveram origem em outra empresa, constituída em 1944, nove anos antes do início do segundo matrimônio. Deste modo, a companheira não teria direito à divisão dos bens.

Com relação aos recursos, o ministro relator, Marco Buzzi, interpretou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal cometida no julgamento de apelação e classificou o recurso como inadmissível “por falta de delimitação da controvérsia, conforme estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”. Este caso é diferente da doação inoficiosa, que ocorre quando o doador dispõe dos seus bens além do que seria permitido, ou seja, quando exceda a parte disponível, que é metade dos seus bens próprios.

Ainda conforme o advogado Euclides Benedito de Oliveira, o cidadão pode e deve se precaver de casos como este. “Em situações de união estável, embora não seja obrigatório contrato escrito dos termos da convivência, seria de boa cautela estipular os bens que cada um possua e o regime patrimonial ajustado entre os companheiros. Evitam-se, com esse cuidado, questionamentos sobre a administração e a disposição dos bens comuns”, finaliza
.

Fonte: IBDFAM com informações do Conjur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Decisão do STJ convida a repensar transmissão de bens digitais no Brasil

Uma vida na nuvem Decisão do STJ convida a repensar transmissão de bens digitais no Brasil Danilo Vital 15 de setembro de 2025, 8h48 “Enquanto isso, a jurisprudência decide caso a caso, o que gera decisões díspares e falta de previsibilidade. A decisão do STJ é inovadora, mas não resolve essa...

Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA

Processo Familiar Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA Carlos Eduardo Pianovski 7 de setembro de 2025, 8h00 O sistema vigente mantém a dualidade entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais, em resquício da odiosa distinção pretérita entre filhos legítimos e...

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior Rodrigo Reis Mazzei sexta-feira, 5 de setembro de 2025 Atualizado às 07:30 Como é de conhecimento geral, com a apresentação do PL 4/2025 há...

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio? Rudyard Rios A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal. quarta-feira, 3 de setembro de 2025 Atualizado às 09:14 É possível...