Homem que não comparece a 6 exames de DNA tem paternidade presumida

Homem que não comparece a 6 exames de DNA tem paternidade presumida


Um jovem ajuizou uma ação de reconhecimento de paternidade contra seu suposto pai, na comarca de Joinville. Contudo, após quase dez anos, somente tentativas frustradas de realização do exame de DNA. Na sentença, a magistrada entendeu que o réu estava postergando a demanda e o declarou pai presumidamente. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve a decisão de origem.

No recurso ao TJ, o réu alegou que não fora intimado para a realização dos exames, de modo que não haveria prova científica da paternidade. Contestou os depoimentos que embasaram a decisão judicial, já que seriam todos suspeitos, porque apresentavam relação próxima com o autor.

Os desembargadores refutaram a tese da falta de intimação pois, estranhamente, o réu não foi localizado na própria residência em seis vezes, sendo que mãe e esposa receberam tais comunicados do Oficial de Justiça. “Beira ao ridículo a pretensão do apelante de baixar os autos em diligência para que, agora em sede recursal, seja produzida a prova técnica mediante o exame de DNA, uma vez que ele está há quase 10 (dez) anos frustrando todas as tentativas de colheita de material genético implementadas pelo apelado e pelo Juízo, circunstância que revela, não se há negar, a mais evidente má-fé de sua parte”, asseverou o desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator da decisão.

Lembraram os julgadores, que se fosse do interesse do réu provar a não-paternidade, já teria se colocado a disposição para realizar os exames há muito tempo. A recusa para a coleta de material genético, que caracteriza o reconhecmento presuntivo da paternidade, já encontra amplo amparo na legislação atual. Para finalizar, a ampla prova testemunhal foi uníssona em comprovar o envolvimento amoroso dos progenitores durante quatro anos, justamente quando foi concebido o autor da ação.

A modificação na sentença se deu unicamente no tocante aos alimentos devidos ao autor. Com a demora da ação em primeiro grau, provocadas por atos do réu, o rapaz deixou de ser menor de idade. Desse modo, os desembargadores entederam que a prestação alimentícia deverá ser paga do dia que a ação foi proposta (1999) até o dia que o autor completou 24 anos. A votação foi unânime.

 

Fonte: TJSC

Publicado em 27/07/2012

Extraído de Recivil

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